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Remetido ao DJE Relação: 0222/2019 Teor do ato: Fls. 76/81: Conheço dos embargos de declaração, por serem tempestivos. No mérito os acolho para esclarecer que o crédito é líquido em relação a tributação fiscal, conforme parecer do administrador judicial de fls. 55/56 que embasou a decisão de fl. 70. Advogados(s): Adirson de Oliveira Beber Junior (OAB 128515/SP), Marco Antonio de Macedo Marcal (OAB 128631/SP), Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Thomas Benes Felsberg (OAB 19383/SP)