PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
1 min de leitura
Processo 2095530-36.2019.8.26.0000Processo 0021421-38.2003.8.26.0100 Câmara de Direito Privado - Rel. Des. Moreira Viegas - 17 17/05/2019
Remetido ao DJE Relação: 0223/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 229 e segs.: Indefiro. A elaboração da minuta do edital cabe à parte autora, uma vez que não é beneficiária da justiça gratuita. Há entendimentos em nosso E. Tribunal que mesmo o beneficiário tem a incumbência da confecção, isento apenas das custas. A propósito, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO adjudicação compulsória - decisão que indeferiu o pedido, formulado pela autora, de elaboração da minuta do edital de intimação pela serventia insurgência não acolhimento - a gratuidade da justiça não abarca a confecção de minuta de edital de intimação, que é de incumbência do patrono da parte, mas tão somente as despesas inerentes à respectiva publicação não pode ser atribuído aos serventuários da justiça nulidades decorrentes de eventuais falhas de elaboração da minuta - decisão mantida - Recurso não provido. (Agravo de Instrumento nº 2095530-36.2019.8.26.0000 - 5ª Câmara de Direito Privado - Rel. Des. Moreira Viegas - 17/05/2019). Assim, cumpra a autora integralmente o determinado a fls. 226. Intime-se. Advogados(s): Ricardo Lopes Godoy (OAB 321781/SP), Ricardo Lopes Godoy (OAB 77167/MG)