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Processo 2079064-69.2016.8.26.0000Processo 0189552-34.2007.8.26.0100 Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São PauloVara Cível
Remetido ao DJE Relação: 0223/2019 Teor do ato: Vistos. 1. Reconsidero parcialmente a determinação de fls. 785, sobrestando o levantamento em favor do credor hipotecário, que deverá obedecer os moldes a seguir fixados. 2. Após a prolação da decisão de fl. 588/589, surgiu ordem de penhora no rosto dos autos, tendo por objeto crédito trabalhista (fls. 756/758). Assim, deve a citada decisão ser parcialmente revista para, mantida a primazia do pagamento dos débitos condominiais e tributários, assegurar a preferência do credor trabalhista em relação ao credor hipotecário. De fato, a preferência do crédito hipotecário não é oposta às dívidas trabalhista e fiscal, face à natureza destas. É esse o entendimento da jurisprudência sobre a matéria: "Embargos de declaração. Agravo desprovido. Erro material reconhecido. A garantia real (hipoteca) somente se sobrepõe ao crédito quirografário, ficando atrás dos créditos trabalhista e fiscal na ordem de preferência. Assim, em que pese o reconhecimento do erro material, isso em nada altera o deslinde recursal. Erro material sanado, sem efeitos infringentes." (24ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Embargos de Declaração nº 2079064-69.2016.8.26.0000/50000 Rel. JONIZE SACCHI DE OLIVEIRA, j. 5 de outubro de 2017). (grifei) Desta feita, tem-se que o concurso de credores instaurado deve ser resolvido da seguinte forma: do produto da arrematação, deve ser pago, em primeiro lugar, o condomínio; após, haverá a sub-rogação dos débitos tributários. Havendo saldo remanescente, deverá ser atendida a ordem de penhora em favor do credor trabalhista, até o limite do crédito indicado a fls. 757, devidamente atualizado. Prosseguindo, remanescendo saldo, o crédito hipotecário será oportunamente separado do produto da arrematação. Pagos tais créditos, será observada a preferência de eventuais penhoras anteriores, observando-se o levantamento da penhora advinda do juízo da 37ª Vara Cível (fls. 767), pagando-se, após, o ora exequente. Por fim, após as deduções acima determinadas, eventual saldo remanescente caberá ao exequente nestes autos. Decorrido o prazo recursal, cumpra-se, ficando autorizada a remessa dos autos ao Contador Judicial para apuração, caso necessária. Int. Advogados(s): Adriana Claudia Della Paschoa de Medeiros (OAB 117085/SP), Neide Andrea Nahas Borges (OAB 130942/SP), Marco Antonio Hengles (OAB 136748/SP), Henry Gotlieb (OAB 192751/SP), Fernando Sasso Fabio (OAB 207826/SP), Fernando Bilotti Ferreira (OAB 247031/SP), Matilde Duarte Goncalves (OAB 48519/SP), Ricardo Bresser Kulikoff (OAB 55336/SP)