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Processo 0227038-82.2009.8.26.0100Processo 2073827-20.2017.8.26.0000Processo 0006876-96.2016.8.26.0361 Carlos Sotto MaiorVidax Teleserviços S/A Vara Cível do Foro Central da Comarca de São PauloCâmara Reservada de Direito Empresarial do E. TJSPCâmara Reservada de Direito EmpresarialForo Central Cível - 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciaisart. 84art. 145art. 83 18/01/201820/11/2013
Remetido ao DJE Relação: 0223/2019 Teor do ato: Pedido de Habilitação de Crédito promovido por Carlos Sotto Maior em razão da quebra da empresa Vidax Teleserviços S/A, pretendendo a inclusão da quantia de R$ 55.098,64 como extraconcursal, decorrente das custas processuais a pagar nos Embargos à Execução nº 00227038-82.2009.8.26.0100 em trâmite perante a 2ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo/SP. Com a inicial vieram os documentos de fls. 14/95. Devidamente processado, o administrador se manifestou, requerendo a inclusão do crédito no valor de R$ 44.918,09 (quarenta e quatro mil, novecentos e dezoito reais e nove centavos), na classe quirografária, uma vez que as custas foram pagas antes da quebra, afastando o caráter extraconcursal do crédito (fls. 102/103). O habilitante alega que o crédito deve ser classificado como extraconcursal porquanto o art. 84, IV da Lei de Falência não distingue o aspecto de tempo (fls. 107/108). O Ministério Público concordou com os valores apurados incluindo o crédito do habilitante no Quadro Geral de Credores, na qualidade de crédito extraconcursal (fls. 110/111). É o relato do necessário. DECIDO. Primeiramente, esclareça-se que somente as custas judiciais relativas aos processos ajuizados após a decretação da quebra possuem natureza concursal, vez que o art. 84, IV, da LFR menciona expressamente o termo "massa falida". Logo, para que o devedor seja considerado massa falida, imprescindível que tenha sido decretada sua falência anteriormente ao ajuizamento da ação em que a massa tenha sido vencida. Assim sendo, considerando-se que o crédito relativo às custas judicias que se pretende habilitar se referem à ação distribuída em data anterior a da decretação da quebra, o reconhecimento do seu caráter extraconcursal resta impossibilitado. Contudo, tendo em vista que as custas processuais são tributos que se enquadram na modalidade "taxa" (art. 145, II, da CF), não se justifica sua inclusão no quadro geral de credores na condição de crédito quirografário, tal como pretendo o administrador judicial, mas sim como crédito tributário, nos termos do art. 83, III, da LRF. Esse, aliás, o entendimento da 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do E. TJSP: Agravo de instrumento. Falência. Habilitação de crédito. Custas judiciais relativas à reclamação trabalhista ajuizada antes da quebra. Crédito que não ostenta a natureza extraconcursal, nos termos do art. 84, IV, da LRF. Apenas as custas judiciais relativas aos processos ajuizados após a decretação da falência podem ser considerados extraconcursais. Custas processuais que possuem a natureza jurídica de taxa. Crédito tributário concursal, nos termos do art. 83, III, da LRF. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2073827-20.2017.8.26.0000; Relator (a): Hamid Bdine; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 18/01/2018; Data de Registro: 18/01/2018) Ante o exposto, dou por habilitado o crédito de Carlos Sotto Maior junto à falência da empresa Vidax Teleserviços S/A, pelo montante de R$ 44.918,09 (quarenta e quatro mil, novecentos e dezoito reais e nove centavos), atualizado até a data da quebra (20/11/2013). Posto isso, determino a inclusão no Quadro Geral de Credores, como crédito tributário, nos termos do art. 83, III, da Lei de Falências. Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença e da certidão do trânsito em julgado para a ação principal, lá prosseguindo para as deliberações de praxe. Ciência ao Ministério Público. Aguarde-se em cartório o encerramento da falência. Intime-se. Advogados(s): Luis Claudio Montoro Mendes (OAB 150485/SP), Walker Orlovicin Cassiano Teixeira (OAB 174465/SP), Andre Gorab (OAB 92081/SP)