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Processo 1009376-67.2019.8.26.0053Processo 1009569-68.2018.8.26.0554Processo 0013074-63.2019.8.26.0000Processo 1022597-20.2019.8.26.0053 Defensoria Pública do Estado de São Paulo Câmara de Direito Público do E. TJSP - Rel. Des. Ricardo Dipart. 9ºart. 7ºart. 5º
Remetido ao DJE Relação: 0224/2019 Teor do ato: Cuida-se de ação civil pública proposta pela Defensoria Pública de São Paulo e Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor - IDEC contra o Município de São Paulo objetivando o reconhecimento da ilegalidade/inconstitucionalidade das mudanças no vale-transporte, bilhete único, do Município de São Paulo, introduzidas pelo art. 9º da Portaria SMT no. 189/18 e pelo art. 7º, II do Decreto Municipal no. 58.639/19, que instituíram valores diferenciados nas tarifas cobradas dos usuários de bilhete único comum e daqueles de bilhete único, na modalidade vale-transporte, bem como em relação ao número de integrações. Numa primeira análise, no mesmo entendimento da decisão anteriormente proferida nos autos do Mandado de Segurança Coletivo, em trâmite nesta Vara, processo no. 1009376-67.2019.8.26.0053, é possível aferir a relevância dos fundamentos invocados. Nos termos da Lei Federal no. 7481/85 e Decreto Federal no. 95.247/87, o vale-transporte deve ser comercializado ao preço da tarifa vigente e, ainda que respeitada a autonomia do Município para legislar sobre o tema, as normas municipais não podem contrariar as de caráter nacional, motivo pelo qual a citada portaria ao estabelecer valores diferenciados para os usuários do bilhete único comum (R$ 4,30) e aqueles do vale-transporte (R$ 4,57), desrespeitou o princípio da legalidade. Em apoio: VALE-TRANSPORTE. TARIFA DIFERENCIADA. ILEGALIDADE. Consolidado neste Tribunal de Justiça o entendimento de que a tarifa majorada para o vale-transporte caracteriza violação ao art. 5º da Lei federal n. 7.418/1985 (de 16-12), que estabelece a emissão e comercialização do vale-transporte "ao preço da tarifa vigente", recolhendo-se diversos julgados desta Corte que declaram a ilegalidade de decretos santo-andreenses similares ao ora impugnado. Acolhida da remessa necessária e provimento em parte da apelação, quanto a questões acessórias. (Apelação Cível 1009569-68.2018.8.26.0554 - 11a. Câmara de Direito Público do E. TJSP - Rel. Des. Ricardo Dip). Quanto ao decreto, não há dúvida que o disposto no art. 7º, II configura violação à isonomia, visto que os usuários do vale-transporte somente têm direito a 2 embarques nos ônibus do Serviço de Transporte Público de Passageiros, enquanto que os demais usuários fazem jus a 4 embarques e tal tratamento diferenciado não tem justificativa válida. Ademais, como mencionado na inicial, segundo dados da última Pesquisa Mobilidade de 2012, do Metrô (SP), os usuários prejudicados com tais mudanças são justamente os integrantes dos grupos de baixa renda, que auferem de 1 a 5 salários mínimos, os quais, por motivos de trabalho, fazem mais de 2 integrações e residem em bairros periféricos da cidade. No mesmo sentido é o entendimento do Colendo Órgão Especial do E. Tribunal de Justiça: "Defiro, portanto, a medida liminar para que a Administração Pública se abstenha de efetuar cobrança de tarifa de vale transporte em valor superior ao pago pelos usuários em geral, bem como se abstenha de promover diferença no tratamento dado ao número de embarques nos ônibus para os usuários do vale-transporte, distinguido estes dos usuários comuns. (Mandado de Segurança no. 0013074-63.2019.8.26.0000 - Rel. Des. João Carlos Saletti). Sendo assim, defiro a tutela para suspender os efeitos do art. 9º da Portaria SMT no. 189/18 e art. 7º, II do Decreto Municipal 58.639/19 da Municipalidade de São Paulo e, para tanto, a ré deverá se abster de efetuar a cobrança diferenciada e o tratamento diferenciado (quanto ao número de embarques) entre o bilhete comum e o bilhete de vale-transporte, a contar da intimação, na pessoa de seus representante legal, sob pena de multa diária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Servirá a presente como mandado/ofício. Cite-se. Advogados(s): Christian Tarik Printes (OAB 316680/SP), Michel Roberto Oliveira de Souza (OAB 323983/SP), Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB 999999/DP)