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Processo 1093399-38.2015.8.26.0100 o deprecado
Remetido ao DJE Relação: 0226/2019 Teor do ato: Como se infere dos artigos 523, § 3º, 825 e 875 do Código de Processo Civil, a avaliação não constitui ato expropriatório. Prossiga-se, pois, com a avaliação deprecada dos imóveis penhorados a fls. 642, mas não se proceda, por ora, à sua alienação. Prossiga-se, ainda, com a avaliação do imóvel localizado em São Paulo, observado o ato ordinatório de fls. 963. Serve a presente como ofício ao juízo deprecado, a ser instruído com cópia da r. decisão de fls. 977. Advogados(s): Denis Aranha Ferreira (OAB 200330/SP), Marcio Maia de Britto (OAB 205984/SP), Andréa Karolina Bento (OAB 228992/SP), César Augusto de Almeida Martins Saad (OAB 272415/SP)