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Processo 0105032-05.2011.8.26.0100Processo 1116159-73.2018.8.26.0100Processo 0174844-08.2009.8.26.0100 Vara Cível Central para a penhora do valor no rosto dos autos 0105032-05.2011.8.26.0100 e 1116159-73.2018
Remetido ao DJE Relação: 0227/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 374/382: Acolho a manifestação da requerente no tocante à alegação de inexistência de prescrição intercorrente. Mantenho decisão anterior de fl. 365 pelos próprios fundamentos quanto ao bloqueio de CNPJ. Indefiro pedido formulado contra os sócios da executada porque não são partes no feito, na medida em que não houve desconsideração da personalidade jurídica. Oficie-se ao Juízo da 17ª Vara Cível Central para a penhora do valor no rosto dos autos 0105032-05.2011.8.26.0100 e 1116159-73.2018.8.26.0100, com encaminhamento pela requerente, até o limite do débito exequente. Int. Advogados(s): Helder Massaaki Kanamaru (OAB 111887/SP), Roque Gomes da Silva (OAB 177413/SP), Thais de Mello Lacroux (OAB 183762/SP), Benedicta Julieta Correa de Siqueira Macedo (OAB 75192/SP), Regina Bernardes (OAB 97599/SP)