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Processo 2081884-61.2016.8.26.0000Processo 0134963-92.2007.8.26.0100 Câmara de Direito PrivadoForo Regional III - Jabaquara - 2ª Vara Cível 24/08/201625/08/2016
Remetido ao DJE Relação: 0228/2019 Teor do ato: Vistos. Às fls. 421/423, a executada apresentou impugnação ao levantamento do produto da arrematação, ao fundamento de que haveria equívoco nos cálculos apresentados pelo exequente. Em síntese, não estariam demonstrados os valores da taxa condominial por meio de atas de assembleias. Além disso, não seria devida a cobrança pelos meses posteriores à arrematação. Por fim, impugna o modo de incidência dos honorários advocatícios. Manifestação do exequente às fls. 428/430. É o breve registro. A impugnação deve ser rejeitada. Embora haja cobrança de taxas condominiais posteriores à arrematação, estas ainda são de responsabilidade da executada, pois até o momento não houve a assinatura da carta de arrematação, nem mesmo a imissão na posse do arrematante no imóvel. Neste sentido o TJSP: Agravo de instrumento. Cobrança de condomínio. Cumprimento de sentença. Arrematação do imóvel gerador do débito em leilão judicial. Responsabilidade pelo pagamento das despesas que foram se vencendo entre a data da arrematação e a do dia em que se determinou a expedição da carta respectiva. Arrematantes que somente tiveram a possibilidade de serem imitidos na posse a partir da data em que lhes foi deferida a expedição da carta de arrematação. Devedora que se manteve na posse do bem e também com a relação jurídico-material até então. Produto da arrematação que também servirá para satisfação do débito originado nesse período. Agravo provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2081884-61.2016.8.26.0000; Relator (a): Soares Levada; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/08/2016; Data de Registro: 25/08/2016) Por outro lado, as demais questões aventadas pela executada estão preclusas. A executada foi considerada intimada para o cumprimento de sentença em decorrência do comparecimento o espontâneo de fls. 207/208, conforme decidido às fls. 210. Assim, deveria ter apresentado, na primeira oportunidade, impugnação aos valores apontados pelo exequente até aquele momento. Não fosse o bastante, a executada foi regularmente citada na fase de conhecimento, por edital, oportunidade em que deveria ter instaurado controvérsia quanto à documentação que instrui os débitos cobrados (atas de assembleias, boletos e etc). Não o tendo feito tempestivamente, não pode ser reaberta a questão nesta fase processual. Por fim, o modo de incidência dos honorários proposto às fls. 424 não encontra respaldo legal. Diferente do que propõe a executada, a base de cálculo dos honorários é o montante atualizado do débito, e não apenas valor da multa. DECIDO Com estes fundamentos, REJEITO a impugnação. CUMPRA-SE integralmente a decisão de fls. 413, sem necessidade de observância ao prazo previsto no Provimento nº 68/2018 do CNJ, visto que este foi revogado. No mais, em vistas das petições de fls. 434/437 e 438, EXPEÇA-SE com urgência a carta de arrematação e o mandado de imissão na posse do imóvel, visto que já determinado às fls. 393 e 413, sem certificação de cumprimento até o momento. Intime-se. Advogados(s): Roberto Massao Yamamoto (OAB 125394/SP), Eleonora Nanni Lucenti (OAB 169348/SP), Jamil Polisel (OAB 106072/SP), Isabela Martins Gonçalves (OAB 406822/SP)