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Processo 1000776-72.2019.8.26.0048 Art. 50Lei 9099/95art. 1Lei 13.105/2017
Remetido ao DJE Relação: 0234/2019 Teor do ato: Vistos. Porque tempestivos, recebo os embargos de declaração interpostos pela parte requerente mas nego-lhe provimento, pois que na sentença proferida, não há qualquer obscuridade, contradição, omissão, dúvida ou erro material a sanar. Cumpra-se a decisão proferida, observando-se o disposto no art. 50 da Lei 9099/95, cuja redação foi alterada pelo art. 1.065 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2017), passando a vigorar com o seguinte teor: "Art. 50. Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de recurso.". A interrupção faz com que os prazos voltem a correr por inteiro, quando findo o motivo de sua interrupção. Assim, interpostos embargos de declaração fica interrompido o prazo para a interposição do recurso cabível, voltando o prazo a correr por inteiro a partir da intimação desta decisão. Em caso de não concordância com a decisão, a parte deve se socorrer da via recursal própria. Int. Advogados(s): Mario Arcangelo Martinelli (OAB 27588/SP), Felipe Porfirio Granito (OAB 351542/SP)