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Remetido ao DJE Relação: 0238/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 208/216: Conheço dos embargos, e no mérito os rejeito por falta de vício apto a correção da decisão embargada, conquanto as pretensões deduzidas revelam proposta de rediscussão da decisão, inclusive com argumentos não deduzidos anteriormente. Não há omissão quanto a questão da suspensão da execução por falta de bens, que não foi deduzida em resposta e nem no curso da demanda, quando de seu arquivamento. Quanto ao teor do art. 1.056 do CPC, o julgado vinculante do C. STJ, citado na sentença embargada, faz expresso exame a respeito dele, dando-lhe específica interpretação que foi aplicada. O inconformismo quanto a isso não pode ser agitado nesta estreita via dos embargos. Por isso rejeito o recurso. Int. Advogados(s): Marcelo Oliveira Rocha (OAB 113887/SP), Nei Calderon (OAB 114904/SP)