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Processo 1000639-21.2017.8.26.0223 Liliane Maria Terruggi art. 465art.95art. 465, §1ºart. 465, §2º
Remetido ao DJE Relação: 0238/2019 Teor do ato: VISTOS. As preliminares se confundem com o mérito e com ele serão analisadas. Sendo assim, fixo como pontos controvertidos: a natureza e quantidade da prestação dos serviços advocatícios, bem como o valor correto para remuneração dos mesmos, mister se fazendo a realização da prova pericial, como determinado no v. acórdão (fls.1.891/1.892). Para tanto, nomeio do Dr. Celio de Melo Almada (art. 465 do NCPC), fixando seus honorários provisórios em R$ 2.000,00 (dois mil reais), observada a complexidade e extensão dos trabalhos a serem realizados. Os honorários provisórios e definitivos deverão ser custeados meio a meio pelas partes, vez que a prova foi determinada de ofício, observado o disposto no art.95, caput, do NCPC. Faculto às partes, a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 dias (art. 465, §1º do NCPC). Para conferir maior celeridade ao processo, depositados os salários provisórios pela parte autora, intime-se o perito para dar início ao seu mister, observando, o sr. Expert, estritamente o disposto nos arts. 466, caput e §2º e 473 do NCPC. Laudo em 30 dias, com o que o expert deverá também apresentar proposta de honorários definitivos, na forma do art. 465, §2º, I do NCPC, salientando-se que a habilitação do expert e contato profissional encontram-se arquivados em pasta própria junto à serventia. Intime-se. Advogados(s): Liliane Maria Terruggi (OAB 93381/SP), Adiel Alves Nogueira Sobral (OAB 270920/SP)