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Processo 1001741-26.2015.8.26.0457Processo 0122992-23.2008.8.26.0053 Benedito Roberto da SilvaClaudioneia Aparecida Veloso SantosDalmo Cesar de PaulaDerci Lazarini FernandesEduardo ZainaElcio Cassiano de OliveiraElenice Monteiro da CruzEliane Soares Olimpio o competenteOg Fernandesautorizado a retirar as planilhas no órgão administrativo. O prazo para entrega das planilhas pelo órgão administrativo éCâmara de Direito PúblicoArtigo 10art. 604art. 475-Bart. 730 28/06/201730/06/201712/12/201616/12/2016
Remetido ao DJE Relação: 0240/2019 Teor do ato: Vistos. Trata-se de ação condenatória proposta por Lineia Francisco de Andrade e outros contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo ora em fase de cumprimento de sentença. Fls. 561: A FESP solicita prazo adicional para cumprimento da obrigação. Fls. 563/578: Os autores impugnam o cumprimento da obrigação. É o relatório. Decido. Ante a ausência de impugnação, dou por cumprida a obrigação de fazer devida aos autores Lineia Francisco de Andrade, Benedito Roberto da Silva, Claudioneia Aparecida Veloso Santos, Dalmo Cesar de Paula, Derci Lazarini Fernandes, Elcio Cassiano de Oliveira, Eliane Soares Olimpio, Fatima de Cassia Marcondes Braga, Getulio da Costa Ferreira, Gustavo Rodrigues Batista, Elcio Zamith Junior, Idalecio Daniel Pereira de Campos, Jair Correa da Luz, Jose Carvalho, Jose Luiz Cardoso, Jose Reis de Paula, Luiz Fernando Barbosa Brisola dos Santos, Marcelo Leite, Marco Antonio de Moraes, Maria Ines da Silva Santos, Marilia Martins Costa Pereira das Chagas, Queren Loureiro Costa e Silva, Ronaldo Henrique Morgado, Sonia Maria Rodrigues de Campos e Walcelia Silveira. 1- Obrigação de fazer devida ao Gilson Reis de Paula. A FESP deixou de trazer documentos aptos a indicar que Gilson Reis de Paula obteve em ganho judicial em ação congênere. Trata-se de ônus do devedor fazer prova da causa extintitiva do cumprimento de sentença; até lá, fica mantida a ordem de apostilamento do ganho judicial em favor do autor. 2- Obrigação de fazer devida à Elenice Monteiro da Cruz, Eduardo Zaina e Sueli Aparecida Duarte. Os informes corrigidos, com inclusão dos décimos constitucionais encontram-se as fls. 550/555. 3- Obrigação de fazer devida ao autor Luiz Guido Sarno. Infelizmente a estrutura da serventia não alcança a legítima celeridade esperada do(s) exequente(s). A experiência tem mostrado que os resultados são bastante superiores quando a medida é implementada diretamente pela parte. Para o fornecimento de informes, assim, deverão os autores diligenciarem na Administração Pública, conforme autoriza o Decreto 61.782/2016, norma da própria Fazenda Executada, o que em tudo sugere que haverá dos órgãos máxima cooperação: Artigo 10 - Após o cumprimento da decisão exequenda, fica facultado à parte interessada ou seus representantes legais, requerer diretamente aos órgãos responsáveis pelo processamento da folha de pagamento respectiva, os informes necessários à elaboração do cálculo para a obrigação de pagar, os quais serão encaminhados diretamente ao juízo competente, com os dados do processo, remetendo-se cópia do ofício ao órgão de execução da Procuradoria Geral do Estado, observando-se a vinculação dos benefíciários aos respectivos órgãos pagadores, na seguinte conformidade: I - servidores civis ativos da administração direta, perante a Coordenadoria da Administração Financeira, da Secretaria da Fazenda; II - militares ativos, perante a Polícia Militar; III - servidores militares inativos e pensionistas, à São Paulo Previdência - SPPREV; IV - servidores de Autarquias estaduais, inclusive as de regime especial, exceto as universidades públicas estaduais, perante os órgãos de pessoal de cada entidade. Oriento o(s) exequente(s) que formulem o pedido de informes/planilhas dividido por SECRETARIAS, AUTARQUIAS, E/OU DEMAIS ENTES, a fim de permitir maior racionalização do serviço administrativo, o que atende suas próprias razões. Fica o ADVOGADO autorizado a retirar as planilhas no órgão administrativo. O prazo para entrega das planilhas pelo órgão administrativo é de 60 DIAS ÚTEIS. EVENTUAL AUSÊNCIA DE INFORMES. SUCESSIVAMENTE, desde logo, em caso de omissão ou inércia, ou mesmo diante de pedido de prazo insuficiente ou injustificado, fica a Administração Pública já advertida que será autorizado CÁLCULO DIRETO pelos exequentes independentemente de informes/planilhas, a teor do RECURSO REPETITIVO RESP Nº 1.336.026/PE: "A partir da vigência da Lei n. 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei n. 11.232/2005, pelo art. 475-B, §§ 1º e 2º, todos do CPC/1973, não é mais imprescindível, para acertamento de cálculos, a juntada de documentos pela parte executada ou por terceiros, reputando-se correta a conta apresentada pelo exequente, quando a requisição judicial de tais documentos deixar de ser atendida, injustificadamente, depois de transcorrido o prazo legal. Assim, sob a égide do diploma legal citado, incide o lapso prescricional, pelo prazo respectivo da demanda de conhecimento (Súmula 150/STF), sem interrupção ou suspensão, não se podendo invocar qualquer demora na diligência para obtenção de fichas financeiras ou outros documentos perante a administração ou junto a terceiros". (REsp 1336026/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 28/06/2017, DJe 30/06/2017). Deste modo, em caso de ausência ou discordância com as planilhas apresentada, no prazo sucessivo de 30 dias, independentemente de nova intimação, deverá(ão) o(s) exequente(s) prosseguir com a execução apresentando os CÁLCULOS DIRETOS que reputa corretos, tendo em vista que já vencido o prazo concedido para a apresentação de informes. Seus cálculos basear-se-ão dentro dos parâmetros que dispuserem, ainda que sejam projetados ou inexatos, desde que razoáveis, observando-se a lealdade e a boa-fé, que deverão ser acompanhados de EXPLICAÇÃO clara de quais foram os dados em que se basearam, a fim de permitir controle judicial. Deve também conter expressamente na explicação, qual o índice de correção monetária e juros aplicados. O cálculo meramente contábil, despido de explicação, cuja insegurança não sustente o prosseguimento causará maior retardamento processual. À Fazenda Pública caberá apenas, se e quando quiser, comprovar o equívoco mediante conta completa do valor a ser requisitado, incluindo-se aí correção monetária e juros de mora, situação em que será dado vista ao exequente, ou seja, o custo de sua omissão exigirá conta completa. Registre-se que sua defesa não fica elidida, porque ainda poderá em caráter final impugnar o que entender pertinente em sede de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR, mas que a indisponibilidade e o cuidado com o patrimônio público não o eximem de se desincumbir do ônus que decorre do Estado de Direito. No silêncio absoluto da executada, o feito tramitará sem interrupção até expedição do requisitório, cujo mérito é consequência direta da inação dessa interrada. RECURSO DE APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. APRESENTAÇÃO DOS CÁLCULOS. 1. CUMPRIMENTO DE MEDIDA ADMINISTRATIVA. Adoção de medida administrativa pela Fazenda Pública que não se revela condição imprescindível ao início da execução nos termos do art. 730 do Código de Processo Civil então vigente. 2. AUSÊNCIA DE INFORMES OFICIAIS. A apuração da correção dos cálculos apresentados em consonância com as informações do órgão pagador incumbe à própria Administração Pública, como fonte pagadora e detentora das informações. Ausência de apresentação pela exequente que não caracteriza nulidade. 3. Sentença mantida. Recurso desprovido. (Apelação nº 1001741-26.2015.8.26.0457Relator(a): Marcelo Berthe; Comarca: Pirassununga; Órgão julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 12/12/2016; Data de registro: 16/12/2016). Em casos excepcionais, será marcada audiência. Tornem os autos em 90 dias úteis, ou quando aportada petição. No silêncio, aguardam os autos no arquivo, independente de nova intimação. 4- Trâmite prioritário. Presentes os requisitos, defiro trâmite prioritário ao autor Gilson Reis de Paula, anote-se. Int. Advogados(s): Marco Antonio Duarte de Azevedo (OAB 155915/SP), ANTONIO ROBERTO SANDOVAL FILHO (OAB 58283/SP)