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Processo 2112383-23.2019.8.26.0000Processo 1021917-75.2017.8.26.0224 Antonio Neto de Lima o de retratação. Outrossimo foi informado VIIIo não gerou dúvidas sobre a aprovação e posterior não aprovação do plano como pretende fazer acreditar a embarganteo e não das partes. OutrossimRelator Dr. Ricardo Negrãoartigo 104Lei 11.101/05
Remetido ao DJE Relação: 0242/2019 Teor do ato: Vistos. I - Fls. 26.589: Eventuais valores a serem perseguidos devem observar o correto expediente de habilitação de crédito. Assim, providencie o credor a sua habilitação; II - Fls. 26.614/26.618: Defiro, como já anteriormente determino, a expedição de carta de arrematação dos bens arrematados pela empresa DDA Comércio e Locação de Veículo, devendo a serventia providenciar, com a presteza necessária, diante das decisões anteriores, a expedição das respectivas cartas e, concomitantemente, a liberação dos veículos bloqueados pelo sistema Renajud no momento da convolação em falência. Expeça-se o necessário; III - Fls. 26.639/640: Homologo a indicação do depositário dos bens, documentos e livros realizada pelo Administrador Judicial, Sr. Sérgio Antonio da Silva Maciel. Esclareça o Administrador, contudo, os custos da atuação do referido profissional, em 10 dias. Após, conclusos. IV - Fls. 26.644: Manifeste-se o Administrador Judicial no prazo de 10 dias sobre o pedido de restituição de valores apresentado pela arrematante Contexto Transporte em relação ao lote 21. Após, conclusos. V - Fls. 26.647/26.648: Expeça-se carta de arrematação dos bens arrematados pela empresa WV Transporte de Cargas em Geral Ltda, se em termos, devendo a serventia, em ato concomitante, providenciar a retirada de eventuais restrições lançadas no sistema Renajud no momento da convolação da recuperação judicial em falência. VI - Fls. 26.650/26.652 e 27.039: Expeça-se carta de arrematação dos bens arrematados pela empresa Cangueiro Caminhões, se em termos, devendo a serventia, em ato concomitante, providenciar a retirada de eventuais restrições lançadas no sistema Renajud no momento da convolação da recuperação judicial em falência. VII - Fls. 26.687/26.690: Anote-se a interposição do Agravo de Instrumento nº 2112383-23.2019.8.26.0000 pela recuperanda contra decisão que decreto a convolação da recuperação em falência. Mantenho a decisão guerreada por seus próprios e já lançados argumentos, deixando de exercer qualquer juízo de retratação. Outrossim, observo que este Juízo foi informado VIII - Fls. 27.042/27.052: Recebo os embargos de declaração opostos pela empresa RGRS Recovery Consultoria, Administração e Participações, porquanto tempestivos, e passo a analisa-lo em conjunto com o pedido de reconsideração da convolação da recuperação em falência apresentado pela falida (fls. 26.687/26.690), posto que os argumentos são os mesmos. A decisão embargada não contém qualquer obscuridade, omissão ou contradição, não estando sujeita, portanto, aos presentes embargos, cujo efeito é manifestamente protelatório, tampouco está sujeita a ser reconsiderada pelo Juízo, uma vez que foi prolatada dentro de silogismo adequado à análise do aditivo ao plano de recuperação e demais atos processuais. A decisão embargada não contém qualquer erro em sua análise quanto ao afastamento do "Cram down" após a aprovação parcial de classes em seus critérios quantitativos e qualitativos, conforme claramente contido na decisão combatida. O Juízo não gerou dúvidas sobre a aprovação e posterior não aprovação do plano como pretende fazer acreditar a embargante, mas sim asseverei que, apesar de aprovado o aditamente, não o foi da maneira estabalecida pela lei de regência e que, apesar de haver pedido de aplicação de "Cram Down" para a sua aprovação, eu deixaria de aplica-lo. Não há, portanto, contradição. A decisão, ainda, não é omissa, uma vez que fundamentou o afastamento do "Cram Down", cuja análise de sua incidência ou não é do Juízo e não das partes. Outrossim, não houve qualquer decisão surpresa, pois apresentado o resultado da Assembleia Geral, era manifestamente possível às partes a previsão da decisão, o que afasta a alegação de nulidade. No mais, todos os argumentos apresentados pela falida e pela embargante referem-se ao mérito e devem desafiar recurso próprio, como já o fez a falida Costeira Transportes. IX - Fls. 27.055/27.056: Ciência da arrematação condicional do lote 016; X - Fls. 27.057/27.058: Anote-se o interesse da União Federal. Devolvo o prazo para manifestação da União, intimando-se-a como requerido; XI - Fls. 27.059/27.060: Defiro. Intime-se a empresa Bussola Logística no endereço indicado para que pague os alugueis dos contratos firmados com a falida na conta bancária vinculada a este processo, nos termos da decisão de fls. 26.409; XII - Fls. 27.059/27.060: Indefiro a dilação de prazo pretendido pela falida para apresentação de indicação de seus bens móveis. Defiro o derradeiro prazo de 05 dias para a sua apresentação, sob pena de crime de desobediência pela sócia administradora. Cumpra-se. XIII - Nos termos do artigo 104 da Lei 11.101/05, designo audiência para oitiva da sócia Dinah Abrahum Pasqual para o dia 19 de junho de 2019, às 15:00 horas. Intime-se a sócia, pela imprensa, por meio de seu patrono. Ciência ao Administrador Judicial e ao Ministério Público. XIV - Diante da rejeição dos embargos de declaração, oficie-se ao Douto Desembargador Relator Dr. Ricardo Negrão, nos autos do agravo de instrumento nº 2112383-23.2019.8.26.0000, com cópia desta decisão em complemento à que convolou a recuperação judicial da empresa Costeira Transportes em falência, com nossas homenagens. Cumpra-se. Intime-se. Advogados(s): Felipe Andrés Roman Camargos de Souza (OAB 390182/SP), Luciana Sezanowski Machado (OAB 25276/PR), Kassia Kristina Carvalho Mariz (OAB 376112/SP), Andre Munhoz de Oliveira (OAB 380518/SP), João Henrique dos Santos Monteiro (OAB 382114/SP), Sandra Ap de Melo Ferreira (OAB 393076/SP), Maria Luíza de Castro Cruz (OAB 358786/SP), ADRIENE SOARES DE OLIVEIRA (OAB 18740/PA), CAMILA MIRANDA DE FIGUEIREDO (OAB 11185/PA), Eric Rodrigues Moret (OAB 30277/PR), FERNANDO AGAPITO DE ALMEIDA (OAB 37537/PR), Lazaro Adelmo Mendonça (OAB 30463/GO), Phellipe Gomes de França (OAB 12579/AL), Diogo Saia Tapias (OAB 313863/SP), Alexandre Beçak David (OAB 264124/SP), Simone Correia Sampaio (OAB 280379/SP), Sivone Batista da Silva (OAB 283606/SP), Thais de Souza França (OAB 311978/SP), Marcus Vinícius Sanches (OAB 38007/PR), Kayan Lourenço (OAB 319299/SP), DOUGLAS WILLYAN MARTINS (OAB 47560/PR), Crisologo Everton Rocha de Queiroz (OAB 337559/SP), Paulo de Tarso Pimentel (OAB 6452/GO), Karina Peres Arruda (OAB 350140/SP), João Alfredo Stievano Carlos (OAB 257907/SP), Giancarlo Pacheco da Silva (OAB 19154/PE), Alice de Aquino Siqueira e Silva (OAB 4564/AM), Valmir Martins Neto (OAB 25948/PE), KRISTOFFERSON DE ANDRADE SILVA (OAB 11493/PA), JOSEDIR PEIXOTO DE SENA (OAB 17087/PA), Raimundo Kulkamp (OAB 6158/PA), FRANCISCO ALVES BELFORT (OAB 5471/AM), Luiz Eron Castro Ribeiro (OAB 3274/AM), Gustavo Pereira Silva (OAB 47161/GO), Jorge Claudio Cardoso da Silva (OAB 42879/PE), Luiz Gonzaga Guimarães Moura (OAB 8891/PE), Kayan Lourenço (OAB 319299/SP), Alysson Wagner Brito Ferreira (OAB 13840/AL), DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO (OAB 33668/PE), JOSÉ HENRIQUE CANÇADO GONÇALVES (OAB 57680/MG), Ana Rita Lima Freire (OAB 3056/AM), João Bosco de Albuquerque Toledano (OAB 1456/AM), João Bosco de Albuquerque Toledano (OAB 1456/AM), FRANCIANE DOS SANTOS BELFORT (OAB 10139/AM), Délio Alves Pereira (OAB 16589/GO), JESSICA SOUZA DOS SANTOS (OAB 46744/GO), EDSON OLIVEIRA SOARES (OAB 8331/GO), LEONARDO CAETANO PEREIRA (OAB 116978/MG), Lucélia Gomes Rodrigues de Souza (OAB 10142/AM), Neuza de Souza Costa (OAB 103217/SP), Eduardo de Albuquerque Parente (OAB 174081/SP), Joselma Rodrigues da Silva (OAB 156387/SP), Ubaldo Juveniz dos Santos Junior (OAB 160493/SP), Leonardo Briganti (OAB 165367/SP), Sérgio Leonel (OAB 166262/SP), Alberto Cordeiro (OAB 173096/SP), Andréa Claudia Galafassi (OAB 155699/SP), Eduardo Tadeu Gonçales (OAB 174404/SP), Samanta Regina Mendes Cantoli (OAB 177423/SP), Moacir Carlos Mesquita (OAB 18053/SP), Antonio Neto de Lima (OAB 185604/SP), Simone Bertocco (OAB 188228/SP), José Carlos Homero (OAB 188495/SP), Osmar Conceicao da Cruz (OAB 127174/SP), Walter Roberto Lodi Hee (OAB 104358/SP), Cylmar Pitelli Teixeira Fortes (OAB 107950/SP), Jose Monteiro Sobrinho (OAB 111358/SP), Rogerio Baciega (OAB 118849/SP), Edna Flores da Silva (OAB 155412/SP), Marcio Eugenio Diniz (OAB 130278/SP), Marcos Roberto de Melo (OAB 131910/SP), Fernanda Elissa de Carvalho Awada (OAB 132649/SP), Marco Antonio Hengles (OAB 136748/SP), Solano de Camargo (OAB 149754/SP), Omar Mohamad Saleh (OAB 266486/SP), Norberto Bezerra Maranhao Ribeiro Bonavita (OAB 78179/SP), Walter Roberto Hee (OAB 29484/SP), Ricardo Penachin Netto (OAB 31405/SP), Aparicio Baccarini (OAB 31712/SP), Maria Amelia Saraiva (OAB 41233/SP), Eduardo Flavio Graziano (OAB 62672/SP), Silvano Jose Gomes Flumignan (OAB 246825/SP), Eduardo Luiz Brock (OAB 91311/SP), Carlos Augusto Nascimento (OAB 98473/SP), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Vanilda de Fatima Gonzaga (OAB 99710/SP), Carmino Eduardo Pereira (OAB 260321/SP), Jennifer Tieme Koga (OAB 189582/SP), André Fontolan Scaramuzza (OAB 220482/SP), Carla Carvalho Tavares (OAB 191791/SP), Cintia Regina Mendes (OAB 198140/SP), Tatiana Teixeira (OAB 201849/SP), Luiz Edgard Beraldo Ziller (OAB 208672/SP), Marcos Cavalcante de Oliveira (OAB 244461/SP), Thyago Santo Suosso Klemp (OAB 222673/SP), Juliana Pires Veloso de Oliveira (OAB 226145/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Daniel de Aguiar Aniceto (OAB 232070/SP), Erik Guedes Navrocky (OAB 240117/SP)