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Processo 1010324-78.2015.8.26.0625Processo 0004057-94.2017.8.26.0445 o da Família de Taubaté. Sem prejuízoVara da Família e Sucessões da Comarca de Taubaté
Remetido ao DJE Relação: 0244/2019 Teor do ato: Oficie-se à E. Vara da Família e Sucessões da Comarca de Taubaté/SP informando que não há numerário referente ao crédito do habilitante depositado nos autos da presente impugnação de crédito, e que os pagamentos aos credores serão efetivados por meio de depósitos em contas bancárias por estes informadas à recuperanda, mas esta está ciente de que, por ocasião do pagamento ao habilitante, deverá destinar o valor penhorado nestes autos diretamente para conta à disposição do juízo da Família de Taubaté. Sem prejuízo, atente a Recuperanda que, por ocasião do pagamento dos valores devidos ao impugnante, deverá providenciar o depósito no importe de R$ 945,60 (atualizado até setembro de 2015 e, portanto, sujeito a juros e correção monetária desde então, conforme observado a fls. 20), em conta judicial à disposição do processo n. 1010324-78.2015.8.26.0625 em trâmite perante a E. Vara da Família e Sucessões da Comarca de Taubaté/SP. No mais, reporto-me à decisão de fls. 21. Intimem-se. Advogados(s): Osana Maria da Rocha Mendonça (OAB 122930/SP), Luiz Gustavo Bueno (OAB 197837/SP), Assione Santos (OAB 283602/SP)