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Remetido ao DJE Relação: 0259/2019 Teor do ato: 1. Quanto ao pedido de reconsideração da determinação de reserva para eventual quitação dos débitos de IPTU relativos ao imóvel situado na Praia Grande, mantenho a decisão por seus próprios fundamentos, pois a medida acautelatória não traz prejuízos aos herdeiros caso sejam tomadas as medidas necessárias para a desvinculação do débito. Assim, regularize a Fazenda Municipal de Praia Grande a penhora para cobrança do débito junto ao autos da execução fiscal, comprovando-se o título executivo nestes autos, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de liberação da sobredita reserva. Com relação à súmula invocada pelo inventariante, não se aplica ao presente feito, uma vez que se trata de reserva de valores pertencentes ao espólio para quitação de suas próprias dívidas. 2. Considerando que a venda do imóvel situado na Praia Grande não resultou em recebimento de valores pelo espólio, mas somente assunção das dívidas que recaía sobre ele (IPTU e taxa condominial) pelos compradores, providencie o inventariante a transferência das dívidas perante os órgãos competentes, eliminando-se assim os débitos que recaem sobre o espólio, comprovando-se documentalmente nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias. 3. O pedido de homologação da partilha amigável será apreciado somente após as providências acima, eis que somente será possível com a inexistência de débitos em nome do espólio 4. Sem prejuízo, cumpra a serventia o item 2 da decisão de fls. 604. 5. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo.Int. Advogados(s): Glaucia Antunes Alvarez (OAB 122000/SP), Tiago Damiani (OAB 230576/SP), Lucio de Lyra Silva (OAB 261074/SP), Carlos Alberto dos Santos (OAB 335919/SP)