PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
7 min de leitura
Processo 1005162-79.2019.8.26.0361 Ministro ANTONIOCARLOS FERREIRAes devem fixar a indenização com moderaçãodo Especialdeverá requerer o início da execuçãos das partesartigo 38artigo 355artigo 6ºartigo 47artigo 487artigo 161, § 1ºartigo 55 26/11/201306/12/2013
Remetido ao DJE Relação: 0262/2019 Teor do ato: Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/1995. Fundamento e decido. (i) O feito merece ser julgado antecipadamente, pois está suficientemente instruído. A dilação probatória, no caso, seria contrária ao princípio da celeridade processual e da razoável duração do processo. Assim, aplicável o artigo 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista a desnecessidade de produção de provas em audiência. (ii) Trata-se de pedido de declaração de inexigibilidade de débito com indenização por dano material e moral formulado pela autora em face das rés. Em síntese, alega a autora que seu nome fora negativado por diversos lançamentos indevidos promovidos pelas rés. Explica que nunca realizou transações com as empresas, e, por ser bancária, as consequências decorrentes são perigosas, podendo, inclusive, ensejar demissão por justa causa. Explica que as rés Itaucard e Luizacred cancelaram todos os débitos e retiraram os apontamentos, contudo, a ré Interbelle insistiu com a negativação. Diante disso, pede a procedência do pleito. (iii) A ré Interbelle impugna a existência de dano moral. As rés Itaúcard e Luizacred alegam em contestação que agiram de boa fé excluindo os lançamentos indevidos e devolvendo os valores pagos indevidamente. (iv) As negativações estão comprovadas em fl. 16. A insistência da ré Interbelle com o procedimento está comprovado em fl. 25. A autora tem direito à facilitação de sua defesa em juízo (artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor). As cláusulas contratuais (que no caso não foram comprovadas) devem ser interpretadas de maneira que lhe seja favorável (artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor). Também é impossível exigir do consumidor a produção de prova negativa. A ré Interbelle não comprovou a origem da negativação. Também não impugnou especificamente as teses iniciais, em especial, quanto à inexistência de relação contratual e título exequível. (v) A inclusão indevida em cadastros de inadimplentes configura dano moral. Nesse sentido, transcrevo o precedente do Superior Tribunal de Justiça: "(...)1. Esta Corte pacificou entendimento segundo o qual o dano moral decorrentede inscrição irregular em órgão restritivo de crédito configura-se in re ipsa.(...)" (STJ, AgRg no AREsp 410675/SP, Relator Ministro ANTONIOCARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, Data do Julgamento 26/11/2013,Data da Publicação/Fonte DJe 06/12/2013). Em relação ao valor do dano moral, este deve ser fixado com comedimento. O valor deve ser razoável, para evitar o enriquecimento sem causa e proporcionar o ressarcimento em virtude da lesão do direito fundamental violado. Conforme lição de Carlos Alberto Menezes Direito, a respeito da quantificação do dano moral, "os Juízes devem fixar a indenização com moderação, evitando o desprestígio de decisões que não guardam relação com a realidade da vida brasileira, no seu atual estágio de desenvolvimento econômico e social." (Os direitos da personalidade e a liberdade de informação. Revista de Direito Renovar, Rio de Janeiro, v. 23, p. 31-42, maio/ago 2002). A baixa administrativa por parte das rés Itaucard e Luizacred atenua o dano moral mas não o extingue. No mais, já havia restrição anterior (embora indevida) de Interbelle, o que também atenua o impacto da negativação. Não se aplica a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, pois a restrição anterior é indevida. Em face da ré Interbelle o quantum indenizatório é maior pois persiste com a negativação, além de não apresentar qualquer justificativa para a adoção da medida administrativa. No mais, foi a primeira a negativar o nome da parte autora. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a demanda. RESOLVO o mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. DECLARO inexigíveis os débitos em questão nos autos. O ré Interbelle deverá retirar a restrição / protesto em 10 dias corridos (prazo de direito material), sob pena de multa diária de R$ 500.00, até o limite de R$ 3.000,00, bem como expedição de ofício. Nesse ponto, DEFIRO a tutela de evidência, pois presentes seus requisitos autorizadores. CONDENO a ré Interbelle a abster-se de cobrar o débito em questão, por quaisquer meios, sob pena de multa no valor de R$ 500,00, por cobrança, até o limite de R$ 3.000,00, quando a obrigação será convertida em perdas e danos. Em havendo negativação posterior a esta sentença, será imposta multa de R$ 3.000,00, sem prejuízo de danos morais a serem arbitrados em autos próprios. Nesse ponto, DEFIRO a tutela de urgência, pois presentes seus requisitos autorizadores. CONDENO as rés Itaucard e Luizacred, solidariamente, ao pagamento de R$ 3.000,00 a título de danos morais. A atualização deverá ser pela tabela do TJ/SP, desde a data desta sentença (Súmula 362 do STJ). Os juros de mora de 1% são devidos desde outubro/2018 (artigos 398 e 406 do CC, artigo 161, § 1º, do CTN, Súmula 54 do STJ). CONDENO a ré Interbelle, exclusivamente, ao pagamento de R$ 6.000,00 a título de danos morais. A atualização deverá ser pela tabela do TJ/SP, desde a data desta sentença (Súmula 362 do STJ). Os juros de mora de 1% são devidos desde outubro/2018 (artigos 398 e 406 do CC, artigo 161, § 1º, do CTN, Súmula 54 do STJ). Após o trânsito em julgado desta decisão, EXPEÇA-SE alvará de levantamento do valor de fls. 34 e 35 em favor da parte autora. Não há condenação em custas ou honorários (artigo 55 da Lei nº 9.099/1995). Para fins de recurso inominado: O prazo para recurso é de dez dias, começando a fluir a partir da intimação desta decisão, devendo ser interposto por advogado, acompanhado de preparo, no valor de R$ 510,00, nos termos da Lei nº 11.608/2003, não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação. Para fins de execução: A parte condenada deverá cumprir a sentença no prazo de 15 dias após o trânsito, independentemente da intimação. Com advogado. Em relação a parte assistida por advogado, o advogado deverá requerer o início da execução, no prazo de trinta dias. Nessa hipótese, os autos tramitarão por meio eletrônico, como incidente de cumprimento de sentença em procedimento de Juizado Especial (classe 156) e instruído com as seguintes peças (a) sentença e acórdão, se existente; (b) certidão de trânsito em julgado; (c) demonstrativos do débito atualizado; (d) mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias. Pontuo que o patrono da parte exequente deverá, ao iniciar o cumprimento de sentença, cadastrar a parte executada e seu respectivo advogado. Iniciado o cumprimento, proceda o cartório à baixa dos autos, remetendo-os ao arquivo. Acaso não seja iniciada a execução de sentença em até 90 (noventa) dias, a contar do trânsito em julgado, os autos deverão ser destruídos, resguardado o direito de a parte executar o título judicial até o prazo de prescrição deste. O prazo para a interposição de recurso inominado é de 10 dias, conforme Enunciado 46 da ENFAM. Após o trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de trintas dias para o desentranhamento de documentos, o que desde já é deferido. Após, decorrido o prazo ou desentranhados eventuais documentos, encaminhem-se os autos à destruição. Na hipótese de autos digitais, com o trânsito em julgado arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Roberto Mercado Lebrão (OAB 174685/SP), Lucas de Mello Ribeiro (OAB 205306/SP), Gustavo Gonçalves Gomes (OAB 266894/SP)