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Processo 1026000-09.2017.8.26.0007 Afonso José dos SantosJoão Marchetti ou da instância superiorconstituídoartigo 3ºartigo 4ºart. 3ºart. 4ºart. 5º
Remetido ao DJE Relação: 0262/2019 Teor do ato: Vistos. Ordenando o feito e o cumprimento da medida liminar concedida pela decisão de fls. 911/914 e que foi mantida pelo E. Tribunal de Justiça, conforme o V. Acórdão de fls. 1147/1154, passo a decidir: Trata-se de Ação de Reintegração de Pose que JOÃO MARCHETTI E OUTROS movem em face de AFONSO JOSÉ DOS SANTOS e outros IDENTIFICADOS com procurações juntadas pelo advogado constituído (fls. 166/900) o OUTROS NÃO INDENTIFICADOS, representados pela Defensoria Pública e citados por edital, ocupantes do imóvel objeto da ação, visando, a retomada do imóvel (área total de 402.675,3 m² - com matrícula nº 161.235 do 7º RI de São Paulo/SP, cadastrado no SICAR-SP (Cadastro Ambiental Rural, localizado no distrito de Guaianazes, sítio Iguatemi, com frente para Avenida Ragueb Chohfi (antiga estrada do Iguatemi) e Bento Guelfi (antiga estrada Minas do Rio Verde), que foi invadido pelos réus e está ocupado atualmente por mais de 3.000 (três mil) famílias. Na decisão que deferiu a medida liminar (fls. 911/914), por se tratar de possessória multitudinária, foi determinada a expedição de ofício ao GAORP, comunicando a ocorrência da ocupação. Da mesma forma, após confirmação da manutenção da medida liminar pelo E. Tribunal de Justiça, foi determinada a expedição de ofício aos órgãos de praxe, bem como ao GAORP, ao Conselho Tutelar, à polícia militar, à guarda civil metropolitana à Defesa Civil, à Subprefeitura de Itaquera entre outros (fls. 1.186/1195). Como cediço, a convocação do GAORP situa-se na discricionariedade do juiz ou da instância superior, que, conforme previsão do artigo 3º e artigo 4º da Portaria nº 9.602/2018 da E. Presidência da C. Corte de Justiça, pode ou não, a seu prudente critério e avaliação, solicitar a atuação do referido órgão apoiador. Com efeito, sem prejuízo dos ofícios expedidos ao GAORP - Grupo de Apoio às Ordens Judiciais de Reintegração de Posse já expedidos, à luz do que foi determinado pelo V. Acórdão de fls. 1147/1154, "in verbis": "De fato, vislumbra-se oportuna e conveniente a participação do referido órgão de apoio na concretização da liminar, de forma saudável e eficaz, ainda que com o emprego de força pública necessária, mas sempre com o equilíbrio recomendado, (...) com a determinação do respectivo cumprimento com a participação prévia do GAORP". Nesse contexto, diante da imensa ocupação e a inexistência clara de vontade para desocupação pacífica e voluntária, para que se evite danos e confrontos, vislumbrando o cumprimento da medida de forma menos gravosa e com o equilíbrio necessário que a situação fática recomenda, levando-se em conta o tamanho da área e o número de famílias que a ocupam, como determinado no V. Acórdão de rigor a efetiva necessidade da participação do GAORP para auxiliar no cumprimento da medida liminar, já confirmada pelo E. Tribunal de Justiça. Assim, repita-se, conveniente a intervenção do GRUPO DE APOIO ÀS ORDENS JUDICIAIS DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE - GAORP, nos termos da Portaria nº 9.602/2018 da E. Presidência do Tribunal de Justiça. OFICIE-SE ao GAORP solicitando sua intervenção nos termos do art. 3º da referida Portaria. Em consequência, DETERMINO A IMEDIATA SUSPENSÃO do cumprimento da liminar concedida, nos termos do art. 4º, da Portaria nº 9.602/2018. Cobre-se a devolução do mandado de reintegração de posse COM URGÊNCIA, independentemente de cumprimento. Dê-se ciência às partes, à Defensoria Pública e ao Ministério Público. OFICIE-SE aos órgãos públicos (em especial à Polícia Militar) comunicando a suspensão do cumprimento da medida liminar. OFICIE-SE COM URGÊNCIA ao E. Tribunal de Justiça comunicando nos autos do Agravo de Instrumento apresentado pelos réus (Processo: 22292994320198260000) que foi determinada e imediata suspensão da medida liminar e a solicitação efetiva do GAORP para o cumprimento do mandado de reintegração de posse, resultado prejudicado o julgamento do recurso, com as cautelas legais e homenagens de praxe. Aguarde-se resposta do GAORP, com designação de data para realização de reunião, na forma do art. 5º da citada Portaria. Intime-se. Advogados(s): Eduardo Ben Hur Hessel (OAB 177292/SP), Juliana Oide Pestana (OAB 284581/SP), Luiz Antonio Coról (OAB 331076/SP), Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB 999999/DP)