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Remetido ao DJE Relação: 0263/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 816/817: Trata-se de ação de cumprimento de sentença referente a despesas condominiais, na qual o réu, foi condenado ao pagamento das prestações condominiais relativas aos meses indicados pelo autor na petição inicial. Iniciada a fase de execução, regularmente intimado, o executado não efetuou o pagamento da dívida, tampouco, impugnou os cálculos apresentados. Em razão do não pagamento da dívida, o credor solicitou a penhora do apartamento objeto da ação, tem em vista a natureza propter rem da obrigação. No mais, como se sabe, a dívida oriunda de despesas condominiais tem natureza jurídica propter rem da "própria coisa" de maneira que o próprio imóvel responde pelo débito, independentemente de quem seja o seu proprietário. Em outras palavras, não importa em nome de quem esteja registrado o bem perante o registro imobiliário, bem como se o atual proprietário participou da lide no polo passivo ou não, vez que obrigações dessa natureza vinculam a dívida à própria unidade condominial. Assim, diante do exposto, mantenho a penhora sobre o imóvel. Dê-se vista à Defensoria Pública. Intime-se. Advogados(s): Marlene de Carvalho Fávaro (OAB 166953/SP), Margherita Mascarenhas da Silva Duarte (OAB 44346/SP), Rosangela Medina Baffi de Toledo (OAB 65712/SP), Mourival Boaventura Ribeiro (OAB 86200/SP)