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Remetido ao DJE Relação: 0264/2019 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 1720/1722. De acordo com o constante da decisão de fls. 1688/1690 e do ofício que foi expedido ao GAORP de fls. 1706/1707 resulta claro e cristalino que foi suspenso APENAS O CUMPRIMENTO DO MANDADO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. A medida liminar concedida por esta Magistrada foi confimada pelo E. Tribunal de Justiça e está mantida incólume. Somente a execução da medida foi adiada para que seja cumprida com a efetiva intervenção do GAORP e da forma menos traumática possível. RETIFIQUEM-SE com urgência todos os ofícios para constar a SUSPENSÃO DO CUMPRIMENTO DA MEDIDA LIMINAR e não como constou. 2) Por se tratar se erro material, o penúltimo parágrafo de fls. 1690 passa a ter a seguinte redação: "OFICIE-SE COM URGÊNCIA ao E. Tribunal de Justiça comunicando nos autos do Agravo de Instrumento apresentado pelos réus (Processo: 2292943201982600) que foi determinada a imediata suspensão do cumprimento da medida liminar com a solicitação efetiva do GAORP para o cumprimento do mandado de reintegração de posse, resultado prejudicado o julgamento do recurso, com as cautelas legais e homenagens de praxe." 3) Aguarde-se, no mais, resposta do GAORP, que designará data para reunião nos termos da Portaria nº 9.602/18 da E. Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Intime-se. Advogados(s): Eduardo Ben Hur Hessel (OAB 177292/SP), Juliana Oide Pestana (OAB 284581/SP), Luiz Antonio Coról (OAB 331076/SP), Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB 999999/DP)