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Processo 1110406-38.2018.8.26.0100 Debora Erins SoaresFábio Lins da SilvaThais Brito Souza concederá a recuperação judicial do devedor. Opta a Leideve conceder a recuperação judicial do devedor cujo plano tenha sido aprovado em assembleiaLUIS FELIPE SALOMÃOdeixar de conceder a recuperação judicial ou de homologar a extrajudicial com fundamento na análise econômico-financeirao não seja competente para a verificação do mérito do plano de recuperação judicialo da recuperação judicial ou de trânsito em julgado. A cláusulao Recuperacional a observância do art.da Recuperação Judicial caberá apreciar apenas a menor onerosidade à recuperanda. Nesses termoso competenteo do executivo processado no rito da Leiart. 45art. 58 09/09/201430/09/201418/06/201325/06/201323/08/2015
Remetido ao DJE Relação: 0265/2019 Teor do ato: Vistos. Assembleia Geral de Credores e Aprovação do Plano de Recuperação. Conforme manifestação da administradora judicial, a assembleia geral de credores deliberou e aprovou o plano, conforme quórum estabelecido no art. 45 da LRF. Pois bem. Nos termos do art. 58, da Lei 11.101, não há discricionariedade ao magistrado para a concessão ou não da recuperação. Conforme estabelece o dispositivo legal, cumpridas as exigências desta Lei, o juiz concederá a recuperação judicial do devedor. Opta a Lei 11.101/05 por conferir a estes o poder de decisão quanto à viabilidade do plano para reestruturar o devedor inadimplente1. Quanto à viabilidade econômico financeira do plano, desse modo, a apreciação foi atribuída aos credores exclusivamente. Não há ingerência do magistrado quanto ao seu mérito. Neste sentido é o posicionamento do C. Superior Tribunal de Justiça: "DIREITO EMPRESARIAL. PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. APROVAÇÃO EM ASSEMBLEIA. CONTROLE DE LEGALIDADE. VIABILIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA. CONTROLE JUDICIAL. 1 COMPARATO, Fábio Konder. Aspectos Jurídicos da macro-empresa, São Paulo, RT, 1970, p. 102. MUNHOZ, Eduardo Secchi. Anotações sobre os limites do poder jurisdicional na apreciação do plano de recuperação judicial, in Revista de Direito Bancário e do Mercado de Capitais, ano 10, n. 36, São Paulo, Revista dos Tribunais, 2007, p. 190. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cumpridas as exigências legais, o juiz deve conceder a recuperação judicial do devedor cujo plano tenha sido aprovado em assembleia (art. 58, caput, da Lei n. 11.101/2005), não lhe sendo dado se imiscuir no aspecto da viabilidade econômica da empresa, uma vez que tal questão é de exclusiva apreciação assemblear. 2. O magistrado deve exercer o controle de legalidade do plano de recuperação - no que se insere o repúdio à fraude e ao abuso de direito -, mas não o controle de sua viabilidade econômica. Nesse sentido, Enunciados n. 44 e 46 da I Jornada de Direito Comercial CJF/STJ. 3. Recurso especial não provido. (g.n.) (REsp 1359311/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/09/2014, DJe 30/09/2014) "DIREITO FALIMENTAR. RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1- Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 2- A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 3- A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. 4- No que concerne ao plano de recuperação judicial apresentado pelo devedor, a assembleia-geral de credores é soberana em suas deliberações. 5- Hipótese em que o acórdão recorrido não se manifestou a respeito dos argumentos invocados pela recorrente acerca da necessidade ou não de exame das circunstâncias constantes no art. 53 da Lei n. 11.101/2005. Dessa forma, nos termos do enunciado n. 211 da Súmula/STJ, não se revela possível a análise da irresignação recursal. 6- A insurgência encontra óbice, igualmente, no enunciado n. 7 da Súmula/STJ, pois a existência de descrição pormenorizada dos meios de recuperação no plano aprovado, a demonstração da viabilidade econômica da recuperanda e a higidez do laudo de avaliação de bens e ativos da sociedade constituem elementos que, para serem modificados, exigem o revolvimento do substrato fático-probatório dos autos. 7- Recurso especial não provido." (g.n.) (REsp 1374545/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 25/06/2013) A Primeira Jornada de Direito Comercial CJF/STJ aprovou os Enunciados n. 44 e 46, que refletem com precisão esse entendimento: 44. A homologação de plano de recuperação judicial aprovado pelos credores está sujeita ao controle de legalidade. 46. Não compete ao juiz deixar de conceder a recuperação judicial ou de homologar a extrajudicial com fundamento na análise econômico-financeira do plano de recuperação aprovado pelos credores. No caso dos autos, o plano de recuperação judicial aprovado foi juntado pela administradora judicial a fls. 18232. Embora esse Juízo não seja competente para a verificação do mérito do plano de recuperação judicial, o controle de legalidade é imprescindível para a homologação. A cláusula 3.9.1 deve, nesse ponto, ser declarada nula. Os créditos devem ser satisfeitos conforme o plano de recuperação judicial, para manter a paridade entre os credores e em relação a todos os créditos sujeitos à recuperação judicial. Ainda que o crédito seja majorado ou reconhecido apenas posteriormente, era obrigação da devedora, em sua lista de credores, apresentar o referido credor e seu montante. Logo, sua inércia não pode benefíciá-la. Nesses termos, os titulares de créditos posteriormente reconhecido não perderão direito aos pagamentos anteriormente realizados e o prazo de pagamento se inicia conforme o prazo dos demais credores sujeitos ao plano de recuperação, e não a partir da liquidez do crédito, do reconhecimento pelo juízo da recuperação judicial ou de trânsito em julgado. A cláusula 3.9.3 também é nula. Não pode o devedor alterar a natureza do crédito reconhecido judicialmente para fins de pagamento. Os créditos de mesma natureza devem ser tratados de forma idêntica, exceto na medida de sua desigualdade. A reclassificação dos créditos, dessa forma, implicará o pagamento do credor nos mesmos moldes dos créditos da mesma classe, sem que haja perda de direito de seu recebimento, inclusive do montante já satisfeito. Cláusulas 7.3 e cláusula 8: nos termos dos arts. 60 e 66, a alienação de UPI e a oneração de bens de seu ativo permanente exigem a aprovação dos credores em Assembleia Geral de Credores. Para tanto, imprescindível que os bens tenham sido especificados. A previsão genérica não permite que haja a concordância dos credores com relação a essa autorização. Logo, declaro a nulidade das cláusulas e determino que a concessão de garantias ou a alienação de unidades produtivas isoladas seja condicionada à prévia aprovação de Assembleia Geral de Credores, com a especificação dos referidos bens. Cláusula 9.4: a exoneração de coobrigados, fiadores, avalistas e devedores solidários, exigirá a concordância do respectivo credor, sob pena de a cláusula não ser a ele eficaz. Isso porque há previsão expressa no art. 49, §1, da Lei. Cláusula 9.7: o descumprimento do plano de recuperação judicial implica convolação, por determinação legal do art. 73. Não é admissível período de cura ou qualquer outra formalidade para a verificação do descumprimento. Logo, a cláusula é nula. Recolhimento de Tributos Para que ocorra a homologação, cumpria à recuperanda juntar as certidões negativas de débitos tributários, conforme exige o art. 57 da LRF. Contudo, essa exigência não pode levar, automaticamente, à decretação da falência. Isso porque, segundo o sistema vigente, o devedor em recuperação judicial deveria apresentar certidões negativas de débitos fiscais ou comprovar o parcelamento dos débitos tributários, nos termos de lei específica a ser editada conforme art. 68 da LRF, como condição para a concessão da recuperação judicial. À falta de lei sobre o parcelamento especial, o Código Tributário Nacional fora alterado para, em seu art. 155-A, prever que a inexistência da lei específica sobre o parcelamento dos creditos tributários do devedor em recuperação judicial importaria a aplicação das leis gerais de parcelamento do ente da Federação ao devedor em recuperação judicial. Todavia, a jurisprudência fora, durante todo o período, majoritária quanto à não aplicação da exigência de parcelamento dos créditos fiscais aos pedidos distribuídos antes da lei que dispunha sobre o parcelamento dos débitos tributários durante a recuperação de empresas. A justificativa a tanto sedimentava-se muito mais na exigência de preservação da empresa em crise do que na míngua de legislação especial a qual, como alterado pelo CTN, era dispensável. A Lei nº 13.043/14 entrou em vigor em novembro de 2014, anteriormente, portanto, ao ajuizamento da presente recuperação judicial. Como já ocorria antes da Lei e conforme posicionou-se a jurisprudência, diante da relevante finalidade social da lei de preservação da empresa, dos empregos e da atividade econômica, a doutrina e a jurisprudência têm dispensado a apresentação de certidões negativas de débitos fiscais ou de parcelamento especial para a concessão da recuperação judicial. Nesses termos: "Agravo de instrumento Recuperação Judicial concedida independentemente da apresentação de certidões negativas de débitos fiscais Minuta recursal da Fazenda Nacional voltada à exigência da apresentação de CNDs Preliminar de ilegitimidade recursal, uma vez que o crédito fiscal não sujeita-se à recuperação Descabimento A apresentação das certidões de regularidade fiscal decorre de previsão legal, portanto, presente o interessa da Fazenda Nacional ao postular ao Juízo Recuperacional a observância do art. 57 da Lei n. 11.101/2005 e art. 191-A do Código Tributário Nacional Preliminar rejeitada. Agravo de Instrumento Recuperação Judicial concedida independentemente da apresentação de certidões negativas de débitos fiscais Minuta recursal da Fazenda Nacional que defende necessária a apresentação das CNDs e protesta pela determinação nesse sentido Descabimento Exercício lícito, porém, não razoável e desproporcional de poder de oposição Precedentes desta Corte Dispensa da apresentação de certidões negativas mantida Agravo impróvido. Dispositivo: Rejeitam a preliminar e negam provimento ao recurso (AI 2109677-09.2015, Rel. Des. Ricardo Negrão, DJ 09 de setembro de 2015). Desta forma, a exigência da CND ou do parcelamento deve ser dispensada. Embora o crédito tributário não se sujeite ao plano de recuperação e não se exija a CND ou o parcelamento fiscal, as execuções fiscais não ficarão sobrestadas pelo processamento da recuperação judicial e os bens indispensáveis ao plano poderão ser penhorados e poderão comprometer a própria recuperação judicial. Ao Juiz da Recuperação Judicial caberá apreciar apenas a menor onerosidade à recuperanda. Nesses termos, jurisprudência sedimentada no STJ: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO UNIVERSAL DE BENS. ART. 185-A DO CTN. INAPLICABILIDADE EM RELAÇÃO ÀS EMPRESAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXEGESE HARMÔNICA DOS ARTS. 5º E 29 DA LEI 6.830/1980 E DO ART. 6º, § 7º, DA LEI 11.101/2005. 1. Segundo preveem o art. 6, § 7º, da Lei 11.101/2005 e os arts. 5º e 29 da Lei 6.830/1980, o deferimento da Recuperação Judicial não suspende o processamento autônomo do executivo fiscal. 2. Importa acrescentar que a medida que veio a substituir a antiga concordata constitui modalidade de renegociação exclusivamente dos débitos perante credores privados. 3. Nesse sentido, o art. 57 da Lei 11.101/2005 expressamente prevê que a apresentação da Certidão Negativa de Débitos é pressuposto para o deferimento da Recuperação Judicial ou seja, os créditos da Fazenda Pública devem estar previamente regularizados (extintos ou com exigibilidade suspensa), justamente porque não se incluem no Plano (art. 53 da Lei 11.101/2005) a ser aprovado pela assembleia geral de credores (da qual, registre-se, a Fazenda Pública não faz parte art. 41 da Lei 11.101/2005). 4. Consequência do exposto é que o eventual deferimento da nova modalidade de concurso universal de credores mediante dispensa de apresentação de CND não impede o regular processamento da Execução Fiscal, com as implicações daí decorrentes (penhora de bens, etc.). 5. Não se desconhece a orientação jurisprudencial da Segunda Seção do STJ, que flexibilizou a norma dos arts. 57 e 58 da Lei 11.101/2005 para autorizar a concessão da Recuperação Judicial independentemente da apresentação da prova de regularidade fiscal. 6. Tal entendimento encontrou justificativa na demora do legislador em cumprir o disposto no art. 155-A, § 3º, do CTN - ou seja, instituir modalidade de parcelamento dos créditos fiscais específico para as empresas em Recuperação Judicial. 7. A interpretação da legislação federal não pode conduzir a resultados práticos que impliquem a supressão de norma vigente. Assim, a melhor técnica de exegese impõe a releitura da orientação jurisprudencial adotada pela Segunda Seção, que, salvo melhor juízo, analisou o tema apenas sob o enfoque das empresas em Recuperação Judicial. 8. Dessa forma, deve-se adotar a seguinte linha de compreensão do tema: a) constatado que a concessão do Plano de Recuperação Judicial foi feita com estrita observância dos arts. 57 e 58 da Lei 11.101/2005 (ou seja, com prova de regularidade fiscal), a Execução Fiscal será suspensa em razão da presunção de que os créditos fiscais encontram-se suspensos nos termos do art. 151 do CTN; b) caso contrário, isto é, se foi deferido, no juízo competente, o Plano de Recuperação Judicial sem a apresentação da CND ou CPEN, incide a regra do art. 6º, § 7º, da Lei 11.101/2005, de modo que a Execução Fiscal terá regular prosseguimento, pois não é legítimo concluir que a regularização do estabelecimento empresarial possa ser feita exclusivamente em relação aos seus credores privados, e, ainda assim, às custas dos créditos de natureza fiscal. 9. Nesta última hipótese, seja qual for a medida de constrição adotada na Execução Fiscal, será possível flexibilizá-la se, com base nas circunstâncias concretas, devidamente provadas nos autos e valoradas pelo juízo do executivo processado no rito da Lei 6.830/1980, for apurada a necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade (art. 620 do CPC). Precedente do STJ:REsp 1.512.118/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 31.3.2015. 10. Agravo Regimental não provido. (STJ, AgReg em Recurso Especial n. 543.830 PE, Rel. Min. Herman Benjamin, DJ 23/08/2015. Em face do exposto, homologo o plano de recuperação e concedo a recuperação judicial de Livraria Cultura S.A.. Os pagamentos deverão ser efetuados diretamente aos credores, que deverão informar seus dados bancários diretamente às recuperandas, ficando vedado, desde já, quaisquer depósitos nos autos. Int. Advogados(s): Gabriel Cesar Banho (OAB 101531/SP), Debora Erins Soares (OAB 309444/SP), Anita Cristina Guedes Barbosa (OAB 308895/SP), Felipe Pinto Ribeiro Araujo E Silva (OAB 306610/SP), FABIANO PROCÓPIO DE FREITAS (OAB 78298/MG), Lucas Carlos Vieira (OAB 305465/SP), Luciana Palma de Godoi Bastasini (OAB 305348/SP), Antonia Gabriel de Souza (OAB 108948/SP), Adriano Fachiolli (OAB 303396/SP), Diogo Saia Tapias (OAB 313863/SP), Ricardo Penachin Netto (OAB 31405/SP), Roberto Moreira da Silva Lima (OAB 19993/SP), Djair de Souza Rosa (OAB 95535/SP), Debora Pereira Mendes Rodrigues (OAB 97380/SP), Jose Antonio Miguel Neto (OAB 85688/SP), Antonio Donizeti Bertoline (OAB 76118/SP), Jorge Marcio Arantes Cardoso (OAB 302145/SP), Alexandre Gereto de Mello Faro (OAB 299365/SP), Fabio Rivelli (OAB 297608/SP), José Luiz Parra Pereira (OAB 295408/SP), Andre Marsiglia de Oliveira Santos (OAB 331724/SP), Rodrigo Bulgari Noronha (OAB 337696/SP), rodrigo de assis (OAB 37103/RS), Hugo Thomas de Araujo 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