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Remetido ao DJE Relação: 0266/2019 Teor do ato: Vistos. Trata-se de habilitação de crédito movida pela União (Fazenda Nacional), nos autos da falência de Construtora Argon S/A. Foi prolatada sentença que julgou improcedente o pedido da habilitante, em razão da nulidade da certidão de dívida ativa apresentada (fls. 27/28). Embargos de declaração às fls. 43/44, não conhecidos (fls. 45). Interposta apelação (fls. 48/50), o V. Acórdão deu provimento parcial ao recurso para afastar a sentença e permitir à Fazenda Nacional a juntada de nova certidão de divida ativa de modo a prosseguir com a habilitação de crédito (fls. 70/77). Houve interposição de embargos de declaração contra o v. Acórdão de fls. 70/77 (fls. 98/100), rejeitados pelo E. Tribunal de Justiça (fls. 106/109), e posterior interposição de recurso especial (fls. 113/116), cujo prosseguimento foi inadmitido (fls. 124/125). Determinada a se manifestar em termos de prosseguimento (fls. 133), sobreveio manifestação da Fazenda Nacional, esclarecendo que, diante do baixo valor do crédito em questão, não adotaria providências para andamento do feito (fls. 129 e 134v). É o breve relatório. Decido. Pese embora o processado no feito, o teor da última manifestação ofertada pela Fazenda Nacional, ao esclarecer que não adotaria as providências necessárias ao prosseguimento do feito em razão do valor irrisório do crédito perseguido, deixa nítida a sua desistência quanto à presente habilitação de crédito. Diante do exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Dê-se ciência ao Ministério Público. Intime-se a Fazenda Nacional, com suas prerrogativas. Oportunamente, ao arquivo, com as cautelas de praxe. Intimem-se. Advogados(s): Luiz Augusto Winther Rebello Junior (OAB 139300/SP), ' (OAB 123517/RJ)