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Processo 1002046-51.2019.8.26.0495 o de retratação mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Designo audiência de Conciliaçãoart. 19, § 2ºLei nº 9.099/1995art. 6º
Remetido ao DJE Relação: 0282/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 212: Ciente da interposição do agravo de instrumento, em juízo de retratação mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Designo audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento para o dia 20 de novembro de 2019, às 16h50min. As partes deverão trazer provas e até três testemunhas (cuja intimação, em caráter excepcional, poderão requerer até cinco dias antes da audiência), se quiserem. Deixando de comparecer à audiência, a ré poderá ser considerado REVEL, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo(a) autor(a) na petição inicial, sendo proferido julgamento de imediato. O(A) autor(a), deixando de comparecer à audiência, o processo será extinto e arquivado. As partes deverão prestar depoimento pessoal. A(s) parte(s) fica(m) advertida(s) de que se presumirão confessados (considerados como verdadeiros) os fatos contra ela(s) alegados, caso não compareça(m) ou, comparecendo, se recuse(m) a depor. As mudanças de endereço ocorridas no curso do processo deverão ser comunicadas pelas partes ao juízo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação (art. 19, § 2º, da Lei nº 9.099/1995). Sendo a ré pessoa jurídica, deverá comparecer à audiência acima designada por seu representante legal, portando CPF, RG e prova de representação (contrato social, estatuto, ata e carta de preposição), e poderá estar acompanhada de advogado. Tratando-se de relação de consumo, fica a ré ainda advertida quanto aos termos do art. 6º, VIII do CDC (inversão do ônus da prova). Int. Advogados(s): Adriano Jose Antunes (OAB 250849/SP), Alex Francis Antunes (OAB 315802/SP), Carlos Eduardo Pereira Teixeira (OAB 327026/SP)