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Processo 2218969-89.2016.8.26.0000Processo 1002197-40.2016.8.26.0586 Banco Safra S/AElektro Eletricidade e Serviços S/ALuiz Henrique dos SantosNacional Gás Butano Distribuidora Ltda.Rita de Cassia BuenoVinícius Augustus Fernandes Rosa Cascone o. Ademaisartigo 58artigo 49, §1°Lei 11.101/05artigo 6°Lei 11.101/2005
Remetido ao DJE Relação: 0287/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 7096/7100: Compulsando os autos, verifico a existência de erro material na sentença de fls. 7096/7100, na qual constou a porcentagem errada correspondente à aprovação do Plano de Recuperação Judicial, mas que não altera em absolutamente nada o sentido da decisão. Dessa forma, altero parcialmente o texto da sentença de fls. 7096/7100, a fim de apresentar o índice correto, que passará a ter o seguinte texto: "Conforme se extrai das manifestações da ata de fls. 7042/7063, o plano foi aprovado pelos 13 (treze) credores presentes da Classe I (crédito equivalente a R$ 205.444,01), pelo único credor presente votante da Classe II (crédito equivalente a R$ 4.036.152,67), por 10 (dez) credores presentes da Classe III (crédito equivalente a R$ 10.495.891,81) e pelo único credor presente da Classe IV (crédito equivalente a R$ 20.942,14), sendo todo esse montante correspondente a 63,97% do crédito total presente na Assembleia Geral de Credores. Preenchido, pois, o inciso I do artigo 58, eis que mais da metade do valor de todos os créditos presentes mostrou-se favorável ao plano." No mais, mantenho a sentença tal como lançada. Fls. 7.101/7.105 (BANCO SAFRA S/A sustenta que não houve aprovação pela maioria dos credores presentes na AGC na classe III - quirografária e assim requer que o Grupo Recuperando apresente novo plano de recuperação judicial): Nada a deliberar. O credor deve recorrer da sentença de fls. 7096/7100 pelos meios adequados, se o desejar. Fls. 7.111 (RECUPERANDAS informam o e-mail para o qual os credores deverão encaminhar os dados bancários): Ciência aos interessados. Fls. 7.112/7.113 (AJ manifesta ciência da homologação do plano de recuperação judicial e concessão da recuperação judicial, informando que disponibilizou em seu site o e-mail fornecido pelas Recuperandas para os credores enviarem os dados bancários; e que recebeu os documentos para confecção de RMA de setembro a outubro de 2.018, requerendo intimação das Recuperandas para apresentarem os documentos de janeiro e fevereiro de 2019): Ciente o Juízo. Ademais, apresentem as Recuperandas diretamente ao AJ os documentos de fevereiro e janeiro de 2019, para confecção do relatório mensal de atividades, no prazo de 05 dias. Fls. 7.114/7.115 (ELEKTRO ELETRICIDADE E SERVIÇOS S/A requer que as Recuperandas apresentem o e-mail para qual os credores deverão enviar os dados bancários para o pagamento, considerando que não consta no aditivo do plano): Nada a deliberar. As Recuperandas informaram o endereço eletrônico às fls. 7.111, conforme exposto no item 2 da presente decisão, e o AJ o disponibilizou em seu site. Fls. 7116/7118 (embargos de declaração opostos por RHODIA POLIAMIDA E ESPECIALIDADES LTDA): Recebo os embargos de declaração de fls. 7116/7118 e, no mérito, dou-lhes provimento. Acolho os argumentos apresentados pela embargante quanto à omissão. De fato, a r. sentença (fls. 7096/7100) não abordou a nulidade das cláusulas 3.10.1, item (ii); 3.10.2; 3.10.12; e 3.10.14 do Plano de Recuperação Judicial (fls. 2497/2538) nem da cláusula 11 do Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial (fls. 6930/6948). De acordo com o artigo 49, §1°, da Lei 11.101/05, os efeitos da recuperação judicial sobre o crédito principal não afetam as obrigações dos garantidores nem dos avalistas/fiadores, a menos que haja expressa concordância do credor a respeito da renúncia. Dessa forma, a suspensão das ações e execuções contra as Recuperandas (prevista no artigo 6° da LREF), não afetará o cumprimento dos deveres dos coobrigados, a menos que haja concordância do credor. Pode-se compreender então, que a "extinção de todas as obrigações solidárias, acessórias e quaisquer outras garantias, inclusive por avais e fianças [...]", conforme explicita o texto da cláusula 3.10.12 do PRJ, deve ser considerada ineficaz em face dos credores que não concordaram expressamente com a cláusula. Desse modo, altero parcialmente a parte final da sentença embargada, que passará a ter a seguinte redação: "Mantenho, portanto, o entendimento de nulidade de ambas as cláusulas supramencionadas, nos termos da decisão de fls. 4490/4492. Ademais, o artigo 49, §1°, da Lei 11.101/05, determina que os efeitos da recuperação judicial sobre o crédito principal não afetarão as obrigações dos demais garantidores nem dos avalistas/fiadores. Dessa forma, a suspensão das ações e das execuções em face das Recuperandas não impedirá o cumprimento dos deveres dos coobrigados. Portanto, com fulcro nesse artigo, da Lei 11.101/05, reconheço ineficácia das cláusulas 3.10.1, item (ii); 3.10.2; 3.10.12 e 3.10.14 do Plano de Recuperação Judicial, além da cláusula 11 do Aditivo ao Plano de Recuperação Judicial, em face de todos os credores que não concordaram com as referidas cláusulas". No mais, permanece a decisão tal como fora lançada nos autos. Fls. 7119/7122 (embargos de declaração opostos pela RECUPERANDA): Recebo os embargos de declaração de fls. 7119/7121 e, no mérito, dou-lhes provimento. Acolho os argumentos apresentados pela embargante quanto ao erro material. De fato, a r. sentença (fls. 7096/7100), erroneamente, não declarou a essencialidade do bem móvel (veículo, marca VOLKSWAGEN, modelo GOL, placa: FYE-8398). Desse modo, altero parcialmente a parte da sentença embargada, que passará a ter a seguinte redação: "Já em relação aos automóveis e aos caminhões, de fato a essencialidade desses deve ser considerada, já que, além da Recuperanda constar como proprietária, o E. TJSP, nos autos do Agravo de Instrumento de n° 2218969-89.2016.8.26.0000, deu provimento ao recurso, o qual visava a devolução dos veículos. Portanto, defiro o pedido de declaração de essencialidade dos veículos de placas: EKO-9219, EQV-5417, DRF-4382, EQY-4517, FYS-8423, FYN-7386 e FYE-8398." No mais, permanece a decisão tal qual fora lançada nos autos. Fls. 7123/7133 (embargos de declaração opostos por BANCO SAFRA S/A): Recebo os embargos de fls. 7123/7138 e, no mérito, nego-lhes provimento. Embora ponderáveis os argumentos trazidos nos embargos, tendo em vista o caráter infringente, não podem ser acolhidos. O remédio processual adequado é a via recursal e não os embargos, eis que não há omissão, obscuridade ou contradição na sentença de fls. 7096/7100. O teor dos embargos de declaração demonstra, por si só, que a parte deseja alterar o julgado, em manifesto caráter infringente, do qual os presentes embargos estão excluídos, uma vez que seu âmbito é restrito: visam a suprir omissão, aclarar ponto obscuro ou, ainda, eliminar contradição eventualmente existente em decisão, sentença ou acórdão. Na hipótese, a sentença foi clara, eis que homologou o Plano de Recuperação Judicial, tendo em vista o cumprimento dos requisitos previstos no artigo 58 da Lei 11.101/2005. Assim, não há vício conforme alegado, permanecendo a decisão tal como fora lançada. Fls. 7139/7141 (Juntada de Guia de Custas por NACIONAL GÁS BUTANO DISTRIBUIDORA LTDA.): Ciente a este Juízo. 7142/7143 (dados bancários apresentados por LSM BRASIL S/A): Ao Administrador Judicial. Int. Advogados(s): Breno Zanoni Cortella (OAB 300601/SP), Danielle Cavicchio de Lira (OAB 276528/SP), Kleber Aparecido Luzetti (OAB 286205/SP), Antonio Carlos Fernandes de Souza (OAB 288133/SP), Alexandre Mendes Ramos (OAB 296650/SP), Leandro Bruno Ferreira de Mello Santos (OAB 298335/SP), Luzia Fumiko Uema Serafini (OAB 271789/SP), Marco Antonio Estebam (OAB 109182/SP), Abdo Karim Mahamud Baracat Netto (OAB 303680/SP), Suzana Pessoto Bueno Franzini (OAB 305739/SP), Daniel Viana de Melo (OAB 309229/SP), Marcelo Quicholli (OAB 309953/SP), Thais de Souza França (OAB 311978/SP), Josie Teixeira Santos (OAB 312941/SP), Denise de Cassia Zilio (OAB 90949/SP), Ari Riberto Siviero (OAB 77471/SP), Noe Araujo (OAB 8240/SP), Paulo Wagner Pereira (OAB 83330/SP), Vagner Escobar (OAB 88809/SP), Marcos da Costa (OAB 90282/SP), Fernando Celso de Aquino Chad (OAB 53318/SP), Marco Antonio Bosqueiro (OAB 91119/SP), Rita de Cassia Bueno (OAB 265713/SP), Camila Maria Oliveira Pacagnella (OAB 262009/SP), Sergio Henrique Cabral Sant' Ana (OAB 266742/SP), Antonio Marcos Lopes Pacheco Vasques (OAB 266762/SP), Gustavo Gonçalves Gomes (OAB 266894/SP), Elizabete Maria Escher D Canavezzi (OAB 72075/SP), Cristina Rocha Trocoli (OAB 13292/BA), Breno Henrique da Fonseca Vitorino (OAB 363392/SP), Marcos Augusto Leonardo Ribeiro (OAB 405153/SP), Odeir Aparecido de Moraes Reis (OAB 368901/SP), Frank William de Carvalho (OAB 371442/SP), Siqueira Castro Advogados (OAB 6564/SP), Willian Peter Pedro (OAB 361965/SP), Luís Roberto Olímpio Júnior (OAB 392063/SP), Jean Guilherme de Andrade Ruthes (OAB 74773/PR), Lilliana Maria Ceruti Lass (OAB 21472/PR), Marcius Fontoura Lass (OAB 21471/PR), Flávia Furquim de Castro (OAB 397409/SP), Leonardo André Gobbo Donoso (OAB 40548/PR), Vinícius Martins Dutra (OAB 315486/SP), Ronan Jose de Sousa Miranda (OAB 339527/SP), Debora Baldin da Silva (OAB 315854/SP), Erika Fernanda Habermann (OAB 319743/SP), Jonathan Felipe Barros Ferreira Lima (OAB 329083/SP), Danilo Augusto Limba Rodrigues de Carvalho (OAB 329968/SP), Edmar Gomes Chaves (OAB 336442/SP), Murilo Moraes Antognoli (OAB 361824/SP), Noemia Leticia Ioshida Inacio (OAB 343844/SP), Felipe Soares Oliveira (OAB 344214/SP), Carlos Alberto Canfora Filho (OAB 346644/SP), Debora dos Santos Macedo (OAB 347995/SP), Carlos Roberto Barbieri Junior (OAB 350062/SP), Ana Carolina Britte Bruno (OAB 351460/SP), Celso Antonio Serafini (OAB 103120/SP), Arnoldo de Freitas Junior (OAB 161403/SP), Louise Emily Bosschart (OAB 144901/SP), Charles Carvalho (OAB 145279/SP), Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB 146360/SP), Rosemary Freire Costa de Sa Gallo (OAB 146819/SP), Carlos Eduardo Barletta (OAB 151036/SP), Jesus Varela Gonzalez (OAB 139197/SP), Daniel Orfale Giacomini (OAB 163579/SP), Rodrigo Gago Freitas Vale Barbosa (OAB 165046/SP), Márcio Fernandes Carbonaro (OAB 166235/SP), Leonardo Luiz Tavano (OAB 173965/SP), Angela Cristina Vrublieski (OAB 176117/SP), Karina de Almeida Batistuci (OAB 178033/SP), Ulysses Ecclissato Neto (OAB 182700/SP), Debora Schalch (OAB 113514/SP), Cylmar Pitelli Teixeira Fortes (OAB 107950/SP), Jose Renato Vargues (OAB 110364/SP), Aparecido Romano (OAB 110869/SP), Mauricio Jose Mantelli Marangoni (OAB 111642/SP), Jarbas Martins Barbosa de Barros (OAB 112537/SP), Sandra de Souza Marques Sudatti (OAB 133794/SP), Celso Luiz de A Prado Fernandes (OAB 117951/SP), Wilson Cunha Campos (OAB 118825/SP), Luiz Henrique dos Santos (OAB 120907/SP), Noemia Maria de Lacerda Schutz (OAB 122124/SP), Leticia Bressan (OAB 126253/SP), Erika Chiaratti Munhoz Moya (OAB 132648/SP), Lino Rodrigues de Carvalho (OAB 64632/SP), Mariana Violante de Goeye Butrico (OAB 250232/SP), Luiz Roberto Hummel Junior (OAB 233191/SP), Flávia Mussio Rovere (OAB 240363/SP), Vinícius Augustus Fernandes Rosa Cascone (OAB 248321/SP), Wellington Albertini de Souza (OAB 248949/SP), João Arnaldo Torres Filho (OAB 249790/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Jose Marcelo Braga Nascimento (OAB 29120/SP), Jose Joaquim de Campos (OAB 32975/SP), Edmundo Adonhiram Dias Canavezzi (OAB 47874/SP), Francisco Antonio Siqueira Ramos (OAB 48533/SP), Ubiratan Mattos (OAB 50468/SP), Enrique de Goeye Neto (OAB 51205/SP), Luiz Guilherme Pennacchi Dellore (OAB 182831/SP), Marcela Bittencourt Brey (OAB 206356/SP), Ricardo de Moraes Cabezon (OAB 183218/SP), Sandra Lara Castro (OAB 195467/SP), Giancarllo Melito (OAB 196467/SP), Denis Rutkowski Lopes Cardoso (OAB 203633/SP), Glauber Rodolfo Sanfins (OAB 204696/SP), Luis Pedro da Silva Miyazaki (OAB 228692/SP), Jose Octavio de Moraes Montesanti (OAB 20975/SP), Mateus Cassoli (OAB 215876/SP), Wildson Fittipaldi (OAB 217682/SP), Ronaldo Vasconcelos (OAB 220344/SP), Thiago do Amaral Santos (OAB 221789/SP)