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Processo 1022741-57.2013.8.26.0100 artigo 523
Remetido ao DJE Relação: 0288/2019 Teor do ato: Vistos. 1) O julgado exequendo está às folhas 222/223. 2) Intimada à folha 242, deixou a executada de efetuar o pagamento do débito, ensejando a incidência da multa de 10% e o pagamento de honorários advocatícios relativos à presente fase, no mesmo percentual, consoante o artigo 523 do Código de Processo Civil. Decorreu "in albis", também, o prazo para impugnação. 3) Deferida a penhora do imóvel de matrícula nº 28999 (folha 264), foi lavrado o termo de penhora à folha 273. Foram intimados os compromissários compradores às folhas 308/309. A decisão de folha 313 nomeou o Sr. Perito Juarez Pantaleão para avaliação do imóvel, tendo o mesmo estimado os seus honorários às folhas 323/332. Folhas 353/354: Dado o lapso temporal entre a data da petição e a conclusão dos autos, defiro o prazo suplementar de 15 dias. Após, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. Int. Advogados(s): Moacyr Godoy Pereira Neto (OAB 164670/SP), Roberto Markovits (OAB 79375/SP)