PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
1 min de leitura
Processo 0023487-15.2015.8.26.0344 o de admissibilidade do recurso extraordinário compete ao egrégio Colégio Recursal de Marília
Remetido ao DJE Relação: 0296/2019 Teor do ato: Vistos. Melhor analisando os autos, considerando que o juízo de admissibilidade do recurso extraordinário compete ao egrégio Colégio Recursal de Marília, reconsidero a decisão de fl. 543, e determino a remessa dos autos ao Colégio Recursal. Sem prejuízo, oficie-se à CPMA. Advogados(s): Otavio Augusto Custodio de Lima (OAB 122801/SP), Cristiano de Souza Mazeto (OAB 148760/SP), Dirceu Frederico Júnior (OAB 167725/SP), José de Souza Junior (OAB 186254/SP), Claudio Roberto Perassoli (OAB 60514/SP), Luccas Daniel de Souza Ferreira (OAB 320449/SP)