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Remetido ao DJE Relação: 0303/2019 Teor do ato: Vistos. 1 - Fls. 568-570: Tratam-se de embargos de declaração opostos pela Defesa dos réus CLAUDINEI, VITOR e CLÁUDIO, sustentando que teria havido omissão na r. decisão de fls. 506-507. Não obstante as ponderações dos réus embargantes, verifica-se que a análise adequada dos pedidos ora formulados pelas defesas já foi criteriosamente realizada e fundamentada na r. decisão embargada, não se constatando eventual vício de omissão, contradição e/ou obscuridade. Ademais, a aventada tese defensiva de suposto "conflito de interesses" entre os réus, por si só, não é passível de ensejar a anulação dos atos instrutórios já regularmente praticados no feito, conforme já destacou a r. decisão embargada. Assim, verifica-se que os embargos declaratórios ora opostos apresentam nítido caráter infringente, o que não se admite no sistema processual pátrio. Assim sendo, não se constatando eventual vício de omissão, contradição ou obscuridade, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração dos réus. 2 Fls. 571 e 610: Proceda à Serventia à anotação junto ao Sistema SAJ dos novos defensores constituídos pelos réus Claudinei Gomes, Vitor da Silva Gomes, Cláudio Henrique da Silva Gomes e Welton Gomes de Macedo, certificando-se nos autos. 3 - Sem prejuízo, deverá o nobre defensor do réu José Eduardo Martins regularizar a sua representação processual nos autos, juntando a respectiva procuração. 4 - Adiante, considerando-se que a r. decisão de fls. 506-507 já declarou nula a audiência deprecada à Comarca de Chavantes/SP (fls. 358 e 361), deverá a Serventia tornar sem efeito nos autos digitais apenas as precatórias juntadas nas fls. 508-537 e 538-558, certificando-se nos autos. Ainda, em continuidade à instrução processual, expeçam-se então novas cartas precatórias para oitiva das referidas testemunhas e interrogatórios faltantes, às Comarcas de Chavantes/SP e São José do Rio Preto/SP, conforme fls. 358, 360 e 361 (devendo ser observado pela Serventia que o réu José Eduardo Martins já foi devidamente interrogado nas fls. 437-438, bem como as testemunhas de acusação Natalino dos Santos Junior e Leandro Bezerra Lima dos Santos já foram devidamente inquiridas nas fls. 418-420). 5 - Após o retorno de todas as cartas precatórias devidamente cumpridas, certifique a Serventia e tornem os autos conclusos para eventual encerramento da instrução processual e abertura de prazo para memoriais escritos pelas partes. 6 - Sem prejuízo, considerando-se a necessidade de refazimento parcial da instrução processual, conforme fls. 506-507, o que faz emergir excesso de prazo para término de instrução processual, REVOGO a prisão preventiva do réu JOSÉ EDUARDO MARTINS. Expeça-se o Alvará de Soltura Clausulado. Intimem-se. Ciência ao MP. Advogados(s): Araí de Mendonça Brazão (OAB 197602/SP), Silvio Roberto Martinelli (OAB 74236/SP), Claudio Marcio da Cruz (OAB 302839/SP), Erica Juliana Pires (OAB 362821/SP), Denilson Martins Junior (OAB 405014/SP)