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Processo 0117644-38.2012.8.26.0100 artigo 871
Remetido ao DJE Relação: 0304/2019 Teor do ato: Vistos. Em complementação à decisão anterior, defiro a penhora dos veículos bloqueados (fls. 463), por termo nos autos. Fls. 468: defiro a intimação dos devedores acerca da constrição por mandado, na forma pleiteada. Quanto à avaliação dos veículos, observando-se o disposto no artigo 871, IV, do CPC, deve o exequente comprovar o valor de mercado dos bens, para, após, proceder-se à averbação da penhora via Renajud, para a qual é imprescindível constar nos autos os seguintes dados: (i) valor da avaliação do veículo, (ii) data da penhora, (iii) valor do débito e (iv) data da sua atualização. Intime-se. Advogados(s): Antonio Geraldo Conte (OAB 82695/SP), Karina Denari Gomes de Mattos (OAB 334352/SP)