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Processo 0064656-15.2013.8.26.0000Processo 9044928-05.2008.8.26.0000Processo 0063367-42.2016.8.26.0000Processo 1017548-17.2019.8.26.0564 22/10/201318/08/200801/09/200820/02/201721/02/2017
Remetido ao DJE Relação: 0305/2019 Teor do ato: Vistos. A distribuição deste processo foi direcionada a este Juízo por suspeita de repetição da ação. Ocorre que confrontando os dados do processo que gerou a distribuição por direcionamento processo n. 1011969-88.2019, com os dados deste processo, verifica-se que ação anteriormente proposta tem parte requerida distinta, causa de pedir diversa e também pedidos diferentes, razão pela qual não há que se falar em prevenção. Senão vejamos. A causa de pedir é distinta, pois os fatos referem-se a outras publicações das questionadas no processo acima referido, as partes também não são idênticas, tampouco há identidade dos pedidos, haja vista que embora o pedido mediato possa ser entendido como similar, o pedido imediato é a retirada de uma publicação específica de autoria de pessoa igualmente identificada pela parte autora, o que o faz diverso, a identidade de pedido exige similaridade mediata e imediata, o mesmo sendo exigido da causa de pedir, cuja identidade deve ser tanto da causa remota, quanto da próxima. Não se aperfeiçoa assim qualquer risco de decisões conflitantes entre os diversos processos, visto que ausente qualquer interdependência entre as ações, pois este risco que justifica a reunião de processos, conforme pontua o Desembargador Costabile e Solimene do TJSP ao julgar o conflito de competência 0064656-15.2013.8.26.0000 em 22/10/2013: "Não bastam identidades de partes e mesma temática. É imprescindível para a reunião a antevisão de risco de deliberações que se excluam" Em outras ementas extraem-se entendimentos similares, todas elas relacionadas a publicações de supostas ofensas na internet: CONFLITO DE COMPETÊNCIA Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais - Distribuição por dependência - Declinação da competência em razão da inexistência de conexão e prevenção do juízo suscitado - Ordem de distribuição livre Inconformismo do juízo suscitante - Inadmissibihdade - Ausência de conexão - Falta de comunhão de causa de pedir e pedido - Ações fundadas em fatos diversos - Inexistência de risco de decisões contraditórias - Conflito procedente - Competente o juízo suscitante (TJSP; Conflito de Competência 9044928-05.2008.8.26.0000; Relator (a): Rodrigues da Silva; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Central Cível - São Paulo; Data do Julgamento: 18/08/2008; Data de Registro: 01/09/2008) CONFLITO DE COMPETÊNCIA demanda cautelar e ação indenizatória decorrentes de publicação em rede social - pedido e causa de pedir distintos - inexistência de identidade de partes no polo passivo ausência de relação de acessoriedade - hipótese que não enseja o reconhecimento de conexão - posterior prolação de sentença na ação precedente, com trânsito em julgado - risco de decisões conflitantes afastado - conflito procedente - competência do juízo suscitado. (TJSP; Conflito de competência cível 0063367-42.2016.8.26.0000; Relator (a): Ademir Benedito (Vice Presidente); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Cubatão - 4ª Vara; Data do Julgamento: 20/02/2017; Data de Registro: 21/02/2017) Portanto, ausente hipótese de prevenção (artigo 286, I do CPC), tornem os autos ao Distribuidor para que se redistribua livremente, anotando-se. Considerando que compete ao juízo que recebe o processo declinado suscitar o conflito de competência (artigo 66, § único do CPC), serve esta decisão como razões do juízo suscitado, se o caso. Int. Advogados(s): Angelo Longo Ferraro (OAB 261268/SP), Rachel Luzardo de Aragao (OAB 139937/MG), EUGÊNIO ARAGÃO (OAB 4935/DF)