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Remetido ao DJE Relação: 0318/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 855/856, 890, 891 e 893/894: Quanto ao pedido de habilitação dos herdeiros, colaciono a jurisprudência do Tribunal de Justiça sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO Cumprimento de sentença Levantamento de valores Necessidade de apuração de valores e demais herdeiros em processo de inventário Inexistência de inventário Desnecessidade de instauração para o único fim de levantamento Precedentes do STJ e TJSP. Decisão reformada Recuso de agravo de instrumento provido. Ag. Inst. nº 2138955-84.2017.8.26.0000 Rel. Des. Ribeiro de Paula AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação que busca o recálculo de vencimentos em fase de execução - Falecimento de coautores - Indeferimento do pedido de habilitação de herdeiros - Inadmissibilidade - Possibilidade dos herdeiros de ingressarem no processo, independentemente de abertura de inventário. Decisão reformada. Recurso parcialmente provido - Ag. Inst. nº 2018242-46.2018.8.26.0000; Rel. Des. Carlos Eduardo Pachi) Portanto, levando-se em consideração a jurisprudência pacificada deste Tribunal de Justiça, no sentido de reconhecer a desnecessidade da abertura de inventário para haver a habilitação e, considerando a minha mudança de entendimento a respeito do tema, tal como externado em outros feitos, defiro a habilitação conforme solicitada, devendo a serventia providenciar a anotação no cadastro dos autos caso os habilitados estejam com as devidas procurações. Assim, façam-se as devidas anotações no sistema, bem como nos respectivos precatórios. Intime-se. Advogados(s): WILSON LUIS DE SOUSA FOZ (OAB 19449/SP), MARIA APARECIDA DIAS PEREIRA NARBUTIS (OAB 77001/SP)