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Remetido ao DJE Relação: 0320/2019 Teor do ato: Vistos. Melhor revendo os autos, observo que a penhora sobre os lucros auferidos por Marcelo Alexandre Cavalcanti da Silva, decorrentes de sua participação na empresa Prata Digital Fotos e Revelações LTDA., e por Sergio Alexandre Cavalcanti da Silva, em razão de sua participação na empresa Madame Bijoux Comércio Varejista de Moda Feminina LTDA. foi deferida em 20 de março de 2015, mas até o momento a parte exequente não logrou êxito em intimar as referidas empresas para que prestem informações sobre os dividendos devidos a cada sócio e para que realizem depósito mensal direto nestes autos, pois restaram infrutíferas todas as tentativas de intimação. Nesta toada, inócua a busca por endereços do sócio Sergio Alexandre Cavalcanti da Silva no intuito de intimar a empresa na pessoa do sócio para cumprimento da penhora sobre os dividendos por ele auferidos, pois não há qualquer efetividade na medida. De tal sorte, revogo a decisão de fls. 1144. Providencie a serventia o envio de e-mail à Comarca de Recife/PE, solicitando o envio integral dos autos da carta precatória 0134340-91.2008 (fl. 1129). Requeira a parte exequente em termos de efetivo prosseguimento. Intime-se. Advogados(s): Fabio Rosas (OAB 131524/SP), Luciana Faria Nogueira (OAB 164721/SP), Cristiana Gesteira Costa Pinto de Campos (OAB 205396/SP), Cleison Helinton Miguel (OAB 243419/SP)