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Processo 1069442-13.2019.8.26.0053 Miriam Moscardi es e Juízas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão autorizados a dispensar a audiência de conciliação. Diante dLei 1.060/50art. 13Lei 9.099/95Lei 13.105/15art. 139art. 7ºLei 12.153/09artigo 340 do CPC
Remetido ao DJE Relação: 0326/2019 Teor do ato: 1) Em análise dos comprovantes de rendimentos juntados aos autos, defiro os benefícios da gratuidade processual somente à coautora, Miriam Moscardi. Por outro lado, indefiro a benesse aos demais coautores, que auferem vencimentos superiores a R$4.000,00, valor que não os torna miseráveis sob a ótica da Lei 1.060/50, voltada à proteção dos realmente hipossuficientes, no sentido de injustiça e pobreza caminhando juntas. A situação deles é diversa e está longe de caracterizá-los como pobres na acepção estrita da lei. 2) Observe-se que, nos termos do Comunicado nº 146/11 do Egrégio Conselho Superior da Magistratura (DJE 21.02.2011) e do art. 13 da Lei 9.099/95, os Juízes e Juízas dos Juizados Especiais da Fazenda Pública estão autorizados a dispensar a audiência de conciliação. Diante da recorrente alegação dos procuradores fazendários de que não possuem atribuição funcional que os permita celebrar transação dos direitos da parte Ré, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC Lei 13.105/15, art. 139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM). Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) Ré(s) para contestar(em) o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º, Lei 12.153/09). Por se tratar de processo eletrônico, ficará vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Advogados(s): Larissa Boretti Moressi (OAB 188752/SP), Gustavo Martin Teixeira Pinto (OAB 206949/SP), Cassia Martucci Melillo Bertozo (OAB 211735/SP), Juliana Cristina Marckis (OAB 255169/SP)