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Processo 0052960-18.2006.8.19.0001Processo 2043441-46.2013.8.26.0000Processo 0003875-08.2019.8.26.0100 Des. Dimitrios Zarvos Varelliso e acompanhados de relatório de operações realizadas com referidos cartões peloserão encaminhadas em arquivo eletrônico no formato PDFVara Cível da Capital do Rio de JaneiroCâmara de Direito Privadoart. 1206-Aart. 113Artigo 655artigo 1018 do CPC 08/04/201409/04/2014
Remetido ao DJE Relação: 0329/2019 Teor do ato: Vistos. Defiro a penhora no rosto dos autos n. 0052960-18.2006.8.19.0001, da 3ª Vara Cível da Capital do Rio de Janeiro, até o valor de R$ 4.404.209,19. Esclareço que, nos termos do art. 1206-A das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo, "quando não oferecidas através de peticionamento eletrônico, a ser preferencialmente utilizado, as informações, petições, ofícios, documentos e demais interações oriundas de autoridades ou órgãos auxiliares da justiça que não devam obrigatoriamente intervir através de advogado serão encaminhadas em arquivo eletrônico no formato PDF, conforme as especificações técnicas estabelecidas pelo Tribunal de Justiça, ao correio eletrônico institucional do ofício de justiça ([email protected]), devendo constar no campo 'assunto' o número do processo." Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO. Encaminhe-se, por e-mail (art. 113 das NSCGJ). Cumpra-se com urgência e independentemente de publicação. Indefiro o pedido de penhora de faturamento, porquanto não esgotados os meios para localização de outros bens do(a)(s) executado(a)(s), anotando-se que a execução deve se processar da forma menos gravosa e a penhora do faturamento, além de inviabilizar a empresa executada, onerará o processo, ante a necessidade de nomeação de administrador-depositário, que terá remuneração mensal. Assim, levando em consideração o princípio da menor onerosidade para o devedor, defiro a penhora de créditos no valor de 20% provenientes de recebíveis de cartão pelas credenciadoras (a exemplo, Redecard, Cielo, etc.), a título de crédito e débito. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE CRÉDITO ORIUNDO DE RECEBÍVEIS DE CARTÃO JUNTO A ADMINISTRADORA. Possibilidade. Pesquisas infrutíferas junto ao BACENJUD e INFOJUD - Artigo 655, inciso VII, do CPC. Agravo parcialmente provido. (TJSP, Agravo de Instrumento 2043441-46.2013.8.26.0000, Relator: Des. Dimitrios Zarvos Varellis, Data de Julgamento: 08/04/2014, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 09/04/2014). Fica(m) o(a)(s) autor(a)(s) AUTORIZADO(A)(S), a requerer, mediante a apresentação de cópia da presente decisão, uma vez que digitalmente assinada, às credenciadoras, a penhora de 20% dos créditos oriundos de recebíveis de cartão do(a)(s) executado(a)(s), abaixo descrito(a)(s), a título de crédito e débito, valores os quais deverão ser depositados mensalmente na conta do juízo e acompanhados de relatório de operações realizadas com referidos cartões pelo(a)(s) ré(u)(s). NOME: S/A Estado de Minas CNPJ nº 17.247.933/0001-80 PRAZO de 15 dias, para o e-mail [email protected]. PRAZO DE VALIDADE: 30 dias, contados a partir do proferimento desta decisão. Servirá a presente, por cópia digitada, como OFÍCIO, devendo, o(a)(s) advogado(a)(s) do(a)(s) autor(a)(s), imprimir esta decisão em seu gabinete e leva-la diretamente aos órgãos que julgar pertinentes para o cumprimento, pois se trata de processo eletrônico assinado digitalmente e de fácil conferência, comprovando-se a entrega respectiva, nestes autos, em 10 dias. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Recolha, a exequente, as custas pertinentes aos demais pedidos. Após, conclusos. Fls. 252/267: nos termos do artigo 1018 do CPC, mantenho a decisão agravada na forma como lançada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Informe o agravante, no prazo de 10 dias, se houve eventual antecipação dos efeitos da tutela recursal. Intime-se. Advogados(s): Alexandre Fidalgo (OAB 172650/SP), Ana Claudia de Feitas Reis e Martins (OAB 67188/MG), Lucas Pantuzza Ramos (OAB 150354/MG), José Murilo Procópio de Carvalho (OAB 23356/MG)