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Remetido ao DJE Relação: 0341/2019 Teor do ato: Vistos. Verifico que a decisão de fls. 1.045/1.046 encontra-se equivocada, portanto retifico seu teor nos seguintes termos: Nesta demanda tramitará apenas a pretensão do autor quanto à unidade 43, do empreendimento à Rua Manoel da Nóbrega, devendo ser citada Rubens Mestres Aleotti - Administração de Bens Próprios Ltda, devendo a serventia proceder à transformação desta ação em ação específica para tratar da referida unidade. Assim, quando da distribuição de ação específica para a unidade 45, do empreendimento à Rua Manoel da Nóbrega, deverá o autor incluir no polo passivo da ação Claudete Sargo. Ainda quando da propositura de ação específica para tratar da unidade 123, do empreendimento à Rua Turiassú, determino a inclusão de Pércio Lowenthal no polo passivo da demanda, tendo em vista seu interesse na unidade. No mais, mantenho a decisão tal como lançada às fls. 1.045/1.046. Int. Advogados(s): Silvia Helena Schechtmann (OAB 115136/SP), Welesson Jose Reuters de Freitas (OAB 160641/SP), Thiago Boscoli Ferreira (OAB 230421/SP), Flavio Marques Ribeiro (OAB 235396/SP), Fernando Augusto Zito (OAB 237083/SP), Jose Mauro de Oliveira Junior (OAB 247200/SP), Gesibel dos Santos Rodrigues (OAB 252856/SP), Jose Eduardo Victoria (OAB 103160/SP), Luisa Mendes de Carvalho Passos (OAB 343546/SP), Defensoria Publica de São Paulo (OAB 99999/DP)