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Remetido ao DJE Relação: 0350/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 446/447 e fls. 448/449: Incabível o pedido, que indefiro, posto que a penhora mencionada à fl. 443 é penhora no rosto dos autos, conforme determinado à fl. 416 e 432. Cumpra a serventia a decisão de fls. 443, certificando o encaminhamento do ofício de penhora no rosto dos autos. Após, informe o exequente se o pedido foi processado e se há sobre ele informação de cumprimento nos autos em questão. Int. Advogados(s): Cristian Gaddini Munhoz (OAB 127100/SP), Adriana Moreira Dias Escaleira (OAB 151675/SP), Jefferson Tavitian (OAB 168560/SP)