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Processo 2225337-46.2018.8.26.0000Processo 0009166-23.2018.8.26.0100 Ricardo NegrãoVara Federal de Execuções Fiscais da 1ª Subseção Judiciária do Estado de São PauloCâmara Reservada de Direito Empresarialart. 485art. 187art. 29 13/05/201917/05/2019
Remetido ao DJE Relação: 0353/2019 Teor do ato: Vistos. Trata-se de habilitação de crédito proposta pela UNIÃO em face da massa falida Lightcomm Tecnologia e Serviços Ltda., na qual requer a inclusão de crédito no valor de R$ 2.720.908,90, decorrente de valores inscritos em dívida ativa. O Administrador Judicial manifestou-se pela inclusão do valor requerido. O Ministério Público requereu nova intimação da União, para que se manifestasse sobre o parecer contábil. É o relatório. Fundamento e decido. Já houve intimação da União acerca do parecer contábil, sem que houvesse, contudo, manifestação. (fl. 113). Tendo em vista que a habilitação de crédito foi embasada em CDAs também objeto de execução fiscal nº 0046624-44.2015.403.6182, em trâmite junto à 12ª Vara Federal de Execuções Fiscais da 1ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo, entendo haver a ocorrência de bis in idem. Nesse sentido: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (FALÊNCIA) - Decisão judicial que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI do CPC/15, em razão da falta de interesse de agir, visto que a agravante impugnou crédito referente a CDA que já é objeto de execução fiscal - Alegação de que o anterior ajuizamento da execução fiscal não é fato impeditivo previsto na lei (princípio da legalidade) para obstaculizar o ajuizamento da habilitação de crédito, salientando que a execução fiscal se encontra suspensa, sobrestada e arquivada, e que tem interesse de agir, não tendo sido analisados os princípios da celeridade e da economia processual, sendo possível que perante o quadro geral de credores habilite e classifique os seus créditos, sendo possível a suspensão da execução fiscal - Descabimento - Prerrogativa da entidade pública em poder optar entre o pagamento do crédito pelo rito da execução fiscal ou mediante habilitação do crédito, observando-se apenas que, escolhendo um rito, tem-se a renúncia da utilização do outro, não se admitindo uma garantia dúplice - Inteligência do art. 187 do CTN e do art. 29 da Lei n. 6.830/80 - Decisão mantida - Agravo de instrumento não provido. Dispositivo: Negam provimento ao recurso. (TJ-SP - AI: 22253374620188260000 SP 2225337-46.2018.8.26.0000, Relator: Ricardo Negrão, Data de Julgamento: 13/05/2019, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 17/05/2019) Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, NCPC, em razão da falta de interesse de agir. Intime-se. Advogados(s): Luiz Antonio Caldeira Miretti (OAB 68911/SP), Assione Santos (OAB 283602/SP), Talita Musembani Vendruscolo (OAB 322581/SP)