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Processo 0011256-38.2017.8.26.0100 art. 17Lei 11.101/2005
Remetido ao DJE Relação: 0361/2019 Teor do ato: Vistos. Acolho como razões de decidir a manifestação do administrador judicial de fls. 41/47, corroborada pela cota ministerial de fl. 53, para determinar o crédito do habilitante pelo valor de R$ 27.326,34, na classe dos créditos trabalhistas. Ademais, observo que eventual irresignação com esta decisão dará ensejo ao recurso de agravo de instrumento (art. 17 da Lei 11.101/2005), e não de apelação. Intime-se. Advogados(s): Nilson Vieira da Silva (OAB 104803/SP), Jose Passos Santos (OAB 80599/SP), Fernando Tadeu Remor (OAB 82040/SP), Assione Santos (OAB 283602/SP), Talita Musembani Vendruscolo (OAB 322581/SP)