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Remetido ao DJE Relação: 0406/2019 Teor do ato: Vistos. Acolho o parecer da administração judicial às fls. 26/30, corroborado pela manifestação de concordância das Recuperandas à fls. 39, considerando ainda que a Credora foi intimada para se manifestar nos termos da decisão de fls. 37 e se manteve inerte. Assim, julgo improcedente a impugnação, para manter o crédito habilitado de R$6.517,85 na Classe III - Quirografária. Arquivem-se. Int. Advogados(s): Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB 146360/SP), Ricardo de Moraes Cabezon (OAB 183218/SP), Carlos Roberto Barbieri Junior (OAB 350062/SP)