PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
6 min de leitura
Processo 1023746-04.2015.8.26.0114 o reanalisar questão já decidida em grau superioro. Os fatos noticiados na petição de fls.o. Aceita a nomeaçãoCâmara de Direito Privado. Assim não há como este Juízo reanalisar questão já decidida em grau superior
Remetido ao DJE Relação: 0428/2019 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 2861/2862, 2874/2875, 2884/2885, 2893/2894 : Os pedidos de habilitação, como já decidido neste feito,deverão ser protocolizados em apenso, e não mais serão analisados nos autos da recuperação judicial. Determino, pois, que a Serventia torne sem efeito os peticionamentos indicados, devendo a parte interessada proceder conforme determinado. Caso isso ocorra, tornem conclusos no apenso para decisão. 2. Fls. 2980/2988: conforme consta do v. Acórdão de fls. 3242/3249, a questão já foi objeto de análise pela 26ª Câmara de Direito Privado. Assim não há como este Juízo reanalisar questão já decidida em grau superior, devendo a parte requerente promover os recursos cabíveis contra a referida decisão. 3. Fls. 2910/2911: tem razão o cauteloso Promotor de Justiça, ao indicar, o que já havia sido observado por este Juízo, tendo em vista que o sr. Administrador Judicial não vem atuando a contento neste feito, a despeito de tratar-se de importante procedimento, diante do porte da empresa recuperanda. Sim, pois sequer apresenta relatórios consistentes, e mensais de atividade, com o detalhamento necessário ao acompanhamento das condições em que se encontra a empresa recuperanda. Como bem observa o d. Representante do Parquet, seu comportamento acaba por esvaziar e tornar inútil a determinação da Instância Superior que, em sede de embargos de declaração, deixou claro pretender que a recuperanda se submeta a fiscalização efetiva durante 24 meses, contados a partir do vencimento do prazo de carência (fl. 2910). Suas manifestações superficiais, em desacordo, não só temporal, mas também substancial com as determinações deste Juízo, que pouco acrescentam ao objetivo da própria recuperação judicial, que visa viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira da recuperanda, a fim de manter a fonte produtora, os empregos, e os interesses dos credores, preservando-se a função social da empresa, e o estímulo à atividade empresarial, a denotar sua desídia na condução de seu mister, imprescindível ao bom deslinde da presente demanda, o que não pode ser admitido por este Juízo. Os fatos noticiados na petição de fls. 3238/3240, demonstram, claramente, a ausência de análise mais acurada da situação econômica da recuperanda, que, a despeito das manifestações exaradas pelo sr. Administrador Judicial, que indica que a empresa está operando normalmente (fl. 2869), indicando seu número de funcionários e faturamento, como bem indica o nobre Promotor de Justiça, durante todo o período em que tramita a presente demanda, deveria ter alcançado, ou, ao menos harmonizado seu equilíbrio econômico-financeiro, e retomado o pagamento das dívidas tributárias e outros créditos não sujeitos à recuperação, a fim de evitar situações como as retratadas. Tais fatos, como observo das manifestações do sr. Administrador Judicial, sequer foram objeto de análise, e, ao que tudo indica, sequer são de seu conhecimento. Isso somente retrata que o sr. Administrador Judicial, neste feito, não se desincumbe de seu mister de forma satisfatória, e sua atuação se caracteriza como omissa e negligente, em total descompasso, e em prejuízo ao sucesso do objetivo da presente demanda. Assim, de rigor a destituição do sr. Alfredo Luiz Kugelmas do encargo de Administrador Judicial, observando que deverá o destituído entregar, de pronto, ao novo Administrador Judicial, abaixo nomeado, todos os documentos, livros, bens, e dados que se encontrem sob sua responsabilidade, além de prestar suas contas finais no prazo de dez dias, que deverão ser objeto de análise não só pelo Ministério Público, mas também pelo novo Administrador Judicial, que deverá exarar manifestação técnica acerca de todos os elementos, e eventuais omissões dela constantes. Nomeio, em substituição, para o cargo de Administrador Judicial, a empresa Deloitte Brasil Auditoria e Consultoria Empresarial. Intime-se pessoalmente a nomeada, para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, informar se aceita o encargo, bem como para firmar o termo de compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo e assumir todas as responsabilidades a ele inerentes, oportunidade em que deverá declarar o nome do(s) profissional(is) responsável pela condução do presente feito, que não poderá ser substituído sem autorização do juízo. Aceita a nomeação, manifeste-se a Administradora Judicial em termos de prosseguimento, no prazo de 30 (trinta) dias, fixado de modo a que para possa tomar pé de todo o processado. 4. Determino que o sr. Alfredo Luiz Kugelmas realize depósito judicial relativo aos valores até agora recebidos em pagamento pela recuperanda para o desempenho de suas funções, para análise e decisão acerca da eventual remuneração pelos serviços prestados até a presente data, no prazo máximo de 5 (cinco) dias. Intime-se,. Dil. Ciência ao M.P. Advogados(s): Fernanda de Cassia Rossi (OAB 254895/SP), William Carmona Maya (OAB 257198/SP), Luiz Carlos Andrade Favaron Filho (OAB 262697/SP), Dagoberto Silverio da Silva (OAB 83631/SP), Gloriete Aparecida Cardoso (OAB 78566/SP), Marcelo Tesheiner Cavassani (OAB 71318/SP), Evandro Mardula (OAB 258368/SP), Matheus Inacio de Carvalho (OAB 248577/SP), Kelly Cristina Carvalho Fernandes Baccalini (OAB 246392/SP), Marcelo Godoy da Cunha Magalhães (OAB 234123/SP), Helmar Pinheiro Farias (OAB 232904/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Silvana Regina Antoniassi (OAB 230961/SP), Marcelo Alves de Siqueira (OAB 353203/SP), Danielli Mayra Dupont Klein (OAB 76763/PR), Kleber Morais Serafim (OAB 32781/PR), Herica das Graças Martins (OAB 415786/SP), Klaus Giacobbo Riffel (OAB 75938/RS), Cecilia Morgado Corelli (OAB 359184/SP), Mailson Luiz Brandao (OAB 264979/SP), Roseli Teixeira Alves Martignoni (OAB 351012/SP), Christian Tadeu Ignacio (OAB 328127/SP), Saulo Matias dos Santos Pereira Cardoso (OAB 320481/SP), Felipe de Castro Leite Pinheiro (OAB 300777/SP), Marcelo Toledo Matuoka (OAB 288345/SP), Helder Massaaki Kanamaru (OAB 111887/SP), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 128341/SP), Alfredo Luiz Kugelmas (OAB 15335/SP), Marcelo Alexandre Mendes Oliveira (OAB 147129/SP), Fabio Andre Fadiga (OAB 139961/SP), Luiz Antonio Marsari (OAB 139717/SP), Sandra Khafif Dayan (OAB 131646/SP), Andrea Regina Carpino (OAB 158169/SP), Alexandra Kugelmas de Arruda Pinto (OAB 127191/SP), Paulo Celso Boldrin (OAB 120935/SP), Fabio Picarelli (OAB 119840/SP), Jose Augusto Rodrigues Torres (OAB 116767/SP), Jose Ademir Crivelari (OAB 115653/SP), Paulo Roberto Cantador (OAB 225325/SP), Rodrigo de Abreu Gonzales (OAB 186288/SP), Alexandra de Araujo Beneduzzi (OAB 213110/SP), Giancarlo Cavallanti (OAB 212754/SP), Alan Tobias do Espirito Santo (OAB 199293/SP), Roberto Vieira de Souza (OAB 188309/SP), Jose Arnaldo Vianna Cione Filho (OAB 160976/SP), Fábio Izique Chebabi (OAB 184668/SP), Thais de Mello Lacroux (OAB 183762/SP), Fabrício Godoy de Sousa (OAB 182590/SP), Elaine Regina Salomão (OAB 176467/SP), Arthur Henrique Clemente dos Santos (OAB 163417/SP)