PUBLICAÇÃO ORGANIZADA
Texto da publicação
1 min de leitura
Remetido ao DJE Relação: 0429/2019 Teor do ato: Conforme manifestação da requerida, fls. 98/99, litispendência de parte dos autores. Manifeste-se o autor especificamente quanto a litispendência alegada. No que tange à impugnação à gratuidade da justiça, à luz dos documentos juntados pelos autores (holerites), entendo que não é hipótese de revogação do benefício, uma vez que tais documentos corroboram com a presunção de hipossuficiência existente em favor da pessoa física. Assim, mantenho a decisão de fls. 73, concedida a gratuidade, exceto ao autor Edgar Marcos Gaspar. Intime-se. Advogados(s): Robson Lemos Venancio (OAB 101383/SP)