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Processo 2079308-66.2014.8.26.0000Processo 0021906-81.2016.8.26.0100 União Luix FuxCâmara Reservada de Direito EmpresarialArt. 51Lei 8.212/91art. 46Lei 8.541/92art. 84Lei nº 11.101/2005art. 83
Remetido ao DJE Relação: 0453/2019 Teor do ato: Vistos. A União sustenta a classificação tributária do crédito pretendido, pautada em certidão emitida pela Justiça do Trabalho. Porém, a obrigação do repasse da contribuição previdenciária pelo empregador exige o pagamento da verba sobre a qual este tributo deve incidir, ou seja, o salário. A cota parte do empregado será deduzida no momento do pagamento ao credor trabalhista, pela massa falida. Neste sentido, encontra-se no trecho do voto do Ministro Luix Fux (STJ, REsp n. 1.183.383 - RS (2010/0036272-4): [] É que o caput do art. 51 da Lei 8.212/91 explicita o privilégio dos créditos do INSS, os quais equipara aos créditos da União, deixando claro que os valores descontados dos empregados pertencem à autarquia previdenciária, a qual poderá reivindicá-los, litteris: "Art. 51. O crédito relativo a contribuições, cotas e respectivos adicionais ou acréscimos de qualquer natureza arrecadados pelos órgãos competentes, bem como a atualização monetária e os juros de mora, estão sujeitos, nos processos de falência, concordata ou concurso de credores, às disposições atinentes aos créditos da União, aos quais são equiparados. Parágrafo único. O Instituto Nacional do Seguro Social-INSS reivindicará os valores descontados pela empresa de seus empregados e ainda não recolhidos." Portanto, estando equiparado aos demais créditos tributários, possível a analogia em relação ao art. 46, da Lei n. 8.541/92:Art. 46. O imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial será retido na fonte pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se torne disponível para o beneficiário." Nesse sentido a jurisprudência do E. TJSP:"AGRAVO DE INSTRUMENTO - Falência - Habilitação de crédito - Contribuição previdenciária. Exclusão da verba relativa à cota do empregado. Irresignação da União Federal. Não acolhimento. O desconto decorre logicamente do pagamento da remuneração do empregado, sem o qual não há crédito em favor da União oponível à massa falida. Adoção do parecer do perito contador fundado no art. 46 da Lei 8.541/92. Entendimento consolidado das Câmaras Reservadas de Direito Empresarial desta Corte. - Agravo desprovido. (AI n. 2079308-66.2014.8.26.0000, 2a Câmara Reservada de Direito Empresarial; Rel. Ramon Mateo Júnior, j. em 17 de novembro de 2014). Portanto, o cálculo feito pelo administrador judicial está correto ao excluir do crédito da União Federal a cota do empregado. No que se refere às custas judiciais, o art. 84, caput e IV, da Lei nº 11.101/2005, "serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, os relativos a: ...IV custas judiciais relativas às ações e execuções em que a massa falida tenha sido vencida; No caso dos autos, a demanda trabalhista é anterior à decretação da falência, de modo que o crédito relativo a custas judiciais não é extraconsursal, e sim concursal. Por se tratar de crédito devido a título de taxa pela prestação do serviço forense, deve ser classificado como crédito tributário. Ante o exposto, inclua-se o crédito R$ 35.792,02 (principal) e de R$ 659,13 (custas processuais), ambos na classe dos créditos tributários. Int. Advogados(s): Fabrício Godoy de Sousa (OAB 182590/SP), Eduardo Foz Mange (OAB 222278/SP), Renato Luiz de Macedo Mange (OAB 35585/SP)