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Remetido ao DJE Relação: 0459/2019 Teor do ato: Vistos. Acolho como razões de decidir a manifestação do administrador judicial de fls. 29/32, corroborada pela cota ministerial de fls. 39/40, para determinar o crédito do habilitante pelo valor de R$ 107.572,90, na classe trabalhista. Ademais, observo que eventual irresignação com esta decisão dará ensejo ao recurso de agravo de instrumento (art. 17 da Lei 11.101/2005), e não de apelação. Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas cautelas. Intime-se. Advogados(s): Nilson Vieira da Silva (OAB 104803/SP), Luiz Antonio Caldeira Miretti (OAB 68911/SP), Assione Santos (OAB 283602/SP), Christiane Brambilla Tognoli (OAB 310669/SP), Talita Musembani Vendruscolo (OAB 322581/SP)