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Processo 1013665-95.2019.8.26.0068 o onde se processamos competentes.. Int. Advogadosartigo 52Lei nº 11.101/2005art. 51Lei 11.101/05Lei nº 11.101/05art. 52art. 22art. 64art. 69art. 6º
Remetido ao DJE Relação: 0459/2019 Teor do ato: Vistos. ELDORADO INDÚSTRIAS PLÁSTICAS LTDA ajuizou pedido de recuperação judicial, alegando, em síntese, que vem cumprindo com a obrigação assumida em ação de Concordata, em trâmite nesta Vara, restando pendente apenas uma discussão com o único credor, que já foi pago mediante levantamento de depósito judicial feito na referida Concordata, sobre aplicação de juros e correção monetária de seu crédito. Alega, ainda, que investiu em equipamentos novos e qualificação de seus funcionários, no entanto, a partir de 2014, ante o agravamento da crise politica e econômica nacional, a produção da empresa sofreu inúmeros impactos e que certas dívidas não operacionais, com sucessivas penhoras, estão comprometendo o fluxo de caixa e colocando em risco a continuidade da produção e manutenção do quadro de funcionários. Requereu, assim, o deferimento do pedido de recuperação judicial, com a nomeação de administrador judicial e tomada de todas as demais providências necessárias previstas no artigo 52 da Lei nº 11.101/2005, suspendendo-se todas as ações e execuções movida em face da autora. Juntou documentos (fls. 13/912). É o breve relatório. DECIDO. De rigor o processamento da recuperação judicial, já que a devedora indicou as causas da crise econômico-financeira que perfazem o fumus boni iuris para o pedido. Ademais, todos os documentos determinados no rol do art. 51, da Lei 11.101/05 foram devidamente apresentados. Dessa forma, preenchidos os requisitos dos artigos 48 e 51 da Lei nº 11.101/05, impõe-se o despacho liminar positivo, deferindo-se o processamento da recuperação judicial da empresa ELDORADO INDÚSTRIAS PLÁSTICAS LTDA e, em consequência (art. 52): 1) Nomeio, como administrador judicial nomeio a empresa F. REZENDE, representante legal, Dr. Frederico Antonio Oliveira de Rezende (tel. 3237-2277 endereço eletrônico [email protected]), devendo ser intimado pessoalmente, para que em 48 (quarenta e oito) horas assine o termo de compromisso; 2) Deve o administrador judicial informar a situação da empresa em 10 dias, para fins do art. 22, inciso II, alínea "a" (primeira parte) e "c", da Lei n. 11.101/2005. 3) Caso seja necessária a contratação de auxiliares (contador, advogados, etc), deverá apresentar o contrato, no prazo de 10 dias. 4) Caberá ao administrador judicial fiscalizar a regularidade do processo e o cumprimento dos prazo pela recuperanda. 5) Deve o administrador judicial apresentar sua proposta de honorários no mesmo prazo assinalado no item 03. 6) Quanto aos relatórios mensais, que não se confundem com o relatório determinado no item 2 supra, deverá o administrador judicial protocolar o primeiro relatório como incidente à recuperação judicial, ao passo que não deverão ser juntados nos autos principais, sendo que os relatórios mensais subsequentes deverão ser, sempre, direcionados ao incidente já instaurado. O primeiro relatório (item 2) e os relatórios mensais, deverão ser instruídos com fotografias do estabelecimento, incluindo maquinário e estoque, com o administrador judicial presente, e deverão constar informações a respeito da existência das atividades, numero de empregados em exercício, demissões no período, pagamentos de verbas trabalhistas e rescisórias, recolhimento de impostos e encargos sociais. Também deverá ser objeto de exame, em cada relatório, a movimentação financeira da recuperanda, a fim de que se verifique eventual ocorrência de hipótese prevista no art. 64, inciso IV, alínea "a" a "d" da lei n. 11.101/2005. Os relatórios mensais e prestações de contas deverão ser juntados aos autos até o dia 29 de cada mês seguinte ao da fiscalização/prestação de contas. A partir do dia 30 estarão disponíveis os relatórios /prestação de contas, independente de intimação. 7) Dispenso a devedora da apresentação de certidões negativas para que exerça suas atividades, exceto para contratação com o Poder Público ou para recebimento de benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, observado o disposto no art. 69 da LRF, ou seja, que o nome empresarial seja seguido da expressão “em Recuperação Judicial”; 8) Ordeno a suspensão de todas as ações ou execuções contra as devedoras e seus sócios, na forma do art. 6º da LRF, devendo permanecer “os respectivos autos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1º, 2º e 7º do art. 6º dessa Lei e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3º e 4º do art. 49 dessa mesma Lei”, providenciando a devedora as comunicações competentes (art. 52, § 3º); 9) Defiro expedição de ofício aos Cartórios de Protestos desta Comarca, SERASA, SPC, CCF e CADIN para que suspendam a publicidade dos apontamentos existentes em nome das devedoras e seus sócios, oriundos da dívida sujeita à recuperação judicial, deixando de incluir novos apontamentos pelo prazo de 180 dias. 10) Providencie a devedora a apresentação de contas demonstrativas mensais enquanto perdurar a recuperação judicial, sob pena de destituição de seus administradores; Todas as contas demonstrativas mensais deverão ser apresentadas pela recuperanda até o dia 29 de cada mês, sob pena de destituição dos seus controladores e administradores. O primeiro demonstrativo mensal deverá ser protocolado como incidente à recuperação judicial, ao passo que não deverão ser juntados nos autos principais, sendo que os demonstrativos mensais subsequentes deverão ser, sempre, direcionados ao incidente já instaurado. Sem prejuízo, à recuperanda caberá entregar mensalmente ao administrador judicial os extratos de movimentação de todas as suas contas bancárias a fim de se verifique eventual ocorrência de hipótese prevista no art. 64, inciso IV, aliena "a" a "d" da Lei 11.101/2005. 11) O plano de recuperação judicial deverá ser apresentado em 60 (sessenta) dias, na forma do art. 53 da Lei 11.101/2005, sob pena de convolação da recuperação judicial em falência. Com a apresentação do plano de recuperação, expeça-se edital contendo o aviso do art. 53, parágrafo único da Lei 11.101/2005, com prazo de 30 (trinta) dias para as objeções, devendo a recuperanda providenciar, no ato da apresentação do plano, a minuta do edital, em meio eletrônico, bem como recolhimento das custas para publicação. Caso ainda não tenha sido publicada a lista de credores pelo administrador judicial, a legitimidade para apresentar tal objeção será daqueles que já constam do edital da devedora e que tenham postulado habilitação de crédito. Publicada a relação de credores apresentada pelo administrador judicial (art. 7º § 2º da Lei de 11.1101/2005), eventuais impugnações (art. 8º da LF) deverão ser protocolados como incidente à recuperação, ao passo que não deverá ser juntada aos autos principais (art. 8º par. Único , da LF). 12) Expeça-se comunicação, por carta, às Fazendas Públicas Federal e de todos os Estados e Municípios em que a devedor tiver estabelecimento; 13) Oficie-se à Junta Comercial para que acresça, após o nome empresarial das devedoras, a expressão “em Recuperação Judicial”, passando-se assim a denominação social da empresa ELDORADO INDÚSTRIAS PLÁSTICAS LTDA 14) Expeça-se edital, com advertência aos credores dos prazos de quinze dias para apresentação de habilitações ou divergências, a partir da publicação do edital (art. 7º, § 1º) e de trinta dias para oferecimento de objeção ao plano de recuperação judicial a ser futuramente apresentado pela devedora (art. 55, da LRF), devendo a devedora apresentar a respectiva minuta, em 48 horas, para conferência e assinatura, arcando ainda com as despesas de publicação, inclusive em jornal de grande circulação nacional, com sede na Capital do Estado de São Paulo, com a máxima urgência e mediante juntada aos autos para comprovação; 15) Comunico aos credores que as habilitações ou divergências quanto aos créditos, precisamente instruídas, deverão ser apresentadas diretamente ao administrador judicial, exclusivamente através do e-mail [email protected]., que deverá constar do edital a ser publicado (art. 7º § 2º da Lei de LF). 16) Passo a analisar a tutela de urgência. A autora requereu a concessão da tutela de urgência, a fim de possibilitar o funcionamento da empresa e evitar o descumprimento de obrigações contratuais. Considerando os documentos juntados na exordial, verifica-se que as contas vencidas e não pagas relativas a água, luz, provedor de internet e e-mail tiveram seus fatos geradores ocorridos em período que antecedem o presente requerimento de recuperação judicial. Desse modo, tais obrigações, sujeitas aos efeitos do procedimento, não justificam a supressão dos serviços, sob pena de se condenar a empresa recuperanda à quebra inexorável. Ademais, consoante entendimento consolidado no enunciado da Súmula 57 do Tribunal de Justiça de São Paulo, "a falta de pagamento das contas de luz, água e gás anteriores ao pedido de recuperação judicial não autoriza a suspensão ou interrupção do fornecimento". Dessa feita, com esteio na mencionada Súmula, aplicável subsidiariamente ao caso em exame, deferindo o pedido de tutela de urgência. Anoto que a probabilidade do direito da requerente se faz presente, conquanto da analise formal, concluiu-se pelo deferimento do processamento da recuperação.. O perigo de dano é evidente. O corte do fornecimentos dos serviços essenciais, implicariam na cessação prematura das atividades empresariais, provocando sua morte súbita, contrariando o instituto da recuperação judicial. Assim, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA pretendida na inicial para manter o fornecimento dos serviços essenciais, bem como se abstenha de efetuar qualquer corte, sob pena de multa diária de R$10.000,00 ate o limite de R$1.000.000,00. Não obstante ao deferimento da liminar, determino que a autora proceda o pagamento das faturas atuais, ou seja, as que se vencerem a partir desta decisão. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO às empresas fornecedoras de luz, água, gás, provedor de internet e e-mail. Providencie a autora sua impressão, via site do TJ de SP, para fins de protocolo junto ao departamento responsável das empresas e aos juízos competentes.. Int. Advogados(s): Leticia Willemann Campanelli (OAB 222469/RJ)