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Processo 1046198-11.2019.8.26.0100 art. 48, § 1ºart. 36
Remetido ao DJE Relação: 0464/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 490/494 (sentença meramente terminativa): última decisão. Fls. 498/513 (Autora): Recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos, e, no mérito, dou-lhes provimento para aclarar os pontos suscitados pela Embargante, já antecipando que, no resultado, o dispositivo da sentença permanece inalterado. Aduz a embargante que a sentença incorreu em (i) erro material, haja vista que (i.1) há cláusula contratual prevendo que o falecimento do sócio não implica ingresso imediato dos herdeiros na sociedade, pelo que a sociedade somente poderia operar pela atuação do sócio remanescente; (i.2) foi realizada a transformação para o tipo EIRELI, com liquidação das quotas do falecido (fls. 507/513); (i.3) o fato de o instrumento de transformação em EIRELI ter sido levado a registro não é óbice ao acesso da Autora ao pedido de recuperação judicial [sic]; (i.4) o art. 48, § 1º, da LREF, autoriza o pedido de recuperação judicial pelo cônjuge sobrevivente ou pelo sócio remanescente, por legitimidade extraordinária; e (i.5) a Instrução Normativa 112/2010 do DNRC, ao autorizar a transformação em empresário individual após o prazo de 180 dias, significa que a não transformação não implica situação irregular. Ainda, aduz (ii) vício de obscuridade e contradição em razão de a Autora operar no mercado desde 1966, enquanto que a sentença teria apresentado o fundamento de pouco tempo de atividade para considerá-la ilegítima. É o relatório. Decido. A sentença embargada, em apertada síntese, entendeu que a Autora não tem legitimidade ativa para pleitear sua recuperação judicial, haja vista não exercer atividade regular por, no mínimo, 02 (dois) anos. Desta feita, o vício de erro material deve ser rechaçado, em primeiro lugar, porque a existência de cláusula contratual impedindo o ingresso de herdeiros de sócio falecido à sociedade em nada afasta a conclusão de que, por não regularizar seu quadro societário (composto por 01 (huma) única pessoa física) dentro de 180 (cento e oitenta dias) do falecimento, a sociedade não operava de forma regular há mais de 02 (dois) anos à época do pedido. E isto por uma razão bastante simples: o prazo de 180 dias cumpre justamente a função de autorizar a operação da sociedade com um único sócio, dando-lhe tempo suficiente para regularizar o quadro societário. Decorrido o prazo sem regularização, a sociedade torna-se irregular. Curioso, neste sentido, o argumento (fl. 502) de que, ao operar além do prazo de 180 dias sem regularizar o quadro ou o tipo societário, não se estaria diante de uma sociedade irregular, mas sim em hipótese de responsabilidade solidária e ilimitada do sócio. Ora, o que é uma sociedade empresária de responsabilidade limitada (tipo) com responsabilidade solidária e ilimitada do sócio senão uma sociedade irregular? Em segundo lugar, a Autora, em sede de embargos, não só não comprovou que realizou a transformação para o tipo EIRELI, como, ainda, não se atentou ao fato de que a sentença, em nenhum momento, fundamentou a extinção apenas em situação irregular presente. Quanto à não comprovação, veja-se que os documentos apresentados a fls. 506 (substabelecimento) e 507/513 (instrumento particular de alteração de contrato social) não comprovam a transformação da sociedade em EIRELI, fato que se dá exclusivamente mediante deferimento do pedido pela JUCESP, com efeitos ex tunc desde o protocolo do pedido (art. 36 da Lei Federal nº 8934/1994). Não se tem notícia deste protocolo. Quanto ao real fundamento da sentença, veja-se que não basta estar regular hoje (frise-se, fato não comprovado). É necessário estar regular há, pelo menos, dois anos. Neste sentido, o fato de atuar desde 1966 de nada vale se, nos últimos dois anos, a sociedade esteve irregular. Em terceiro lugar, a legitimidade conferida aos herdeiros pelo art. 48, § 1º, da LREF, não tem o condão de tornar regular a sociedade que não regulariza seu quadro ou tipo societário no prazo legal. Em verdade, independentemente de quem formule o pedido, deverão ser analisados os requisitos autorizadores do processamento que, se não estiverem presentes, implicarão extinção sem resolução de mérito, sendo, um deles, o exercício regular da atividade. Na medida em que sócio remanescente, herdeiros, cônjuge sobrevivente e inventariante são legitimados extraordinários da sociedade que se pretende recuperar, seu pedido está sujeito à análise da regularidade da sociedade. Por fim, de fato, a Instrução Normativa 112/2010 do DNRC, bem como a IN 118/2011, em seus arts. 4º, parecem autorizar a transformação após o prazo de 180 dias. Entretanto, d.m.v., tais dispositivos violam frontalmente o disposto no Código Civil, tal como exarado na sentença embargada, não podendo norma infra legal se sobrepor à legal, pelo que deve ser afastada. Quanto ao vício de obscuridade e contradição, importante reforçar o quanto já dito. Em nenhum momento se fundamentou a extinção, sem resolução de mérito, na atual irregularidade, por si só, da Autora. Sua ilegitimidade ativa decorre pelo fato de não ter, à data do pedido (e tudo indica que até a data em que proferida esta decisão), acumulado 02 (dois) anos de exercício regular de sua atividade, em razão de o quadro societário não ter sido regularizado, nem a sociedade transformada em tipo compatível com o quadro existente de fato. Ante o exposto, conheço do recurso para dar-lhe provimento sanando os vícios apontados, mas mantendo a sentença embargada, passando esta decisão a integrá-la. Int. Advogados(s): Alessandro Dessimoni Vicente (OAB 146121/SP)