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Processo 1003259-79.2019.8.26.0079 fixará equitativamente o valor da base de cálculo e sobre ele incidirá o percentual deart. 487art. 55Lei 9.099/95art. 698
Remetido ao DJE Relação: 0466/2019 Teor do ato: Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: a) DECLARAR inexigível o débito relativo à diferença de medição de energia elétrica, no valor total de R$ 569,54 (quinhentos e sessenta e nove reais e cinquenta e quatro centavos) - fl. 48 e 154 - e DETERMINAR que a requerida se abstenha de proceder à cobrança do quanto declarado inexigível, privando-se de encaminhar novas cartas de cobrança, realizar ligações e de inscrever o nome do requerente em cadastros de inadimplentes, sob pena de multa diária de R$ 100,00, limitada a R$ 5.000,00; b) CONDENAR a requerida CPFL a restituir ao autor, de forma dobrada, o valor cobrado em relação à diferença de medição, na quantia total de R$ 1.139,04, com correção monetária desde o efetivo desembolso e juros de 1% a partir da citação; c) CONDENAR as requeridas, em solidariedade, a restituir ao autor a quantia de R$ 2.103,20, referente ao "Clube de Vantagens", quantia a ser corriginda monetariamente a partir de cada desembolso, com juros de 1% a partir da citação. Via de consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Sem custas, honorários ou despesas, conforme art. 55 da Lei 9.099/95. Esclareça-se que, em caso de recurso, deverá ser recolhido o preparo, sob pena de deserção, o qual será efetuado, independente de intimação, no prazo de 48hs (quarenta e oito horas), e corresponderá à soma das seguintes parcelas: "I - 1% sobre o valor da causa. O valor corresponde às custas submetidas à isenção condicional no momento da distribuição da ação. O valor mínimo da parcela prevista neste inciso corresponde a 05 (cinco) UFESPs; II - 4% sobre o valor da causa, caso não haja condenação. Caso haja condenação, esta parcela, cujo valor mínimo corresponde a 05 (cinco) UFESPs, será desconsiderada e incidirá a parcela explicitada no inciso 'III'; III - 4% sobre o valor da condenação. O percentual terá por base de cálculo o valor fixado na sentença. Caso o valor da condenação não esteja explicitado na sentença, o juiz fixará equitativamente o valor da base de cálculo e sobre ele incidirá o percentual de 4%. O valor mínimo desta parcela corresponde a 05 (cinco) UFESPs." (NSCGJ, art. 698). Publique-se. Intime-se. Advogados(s): Amanda Karla Pedroso Rondina Peres (OAB 302356/SP), Ramon Henrique da Rosa Gil (OAB 303249/SP), Renata Martins Gomes (OAB 419043/SP), Bruna Paulillo Chrispim (OAB 414341/SP)