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Processo 2195708-27.2018.8.26.0000Processo 1013665-95.2019.8.26.0068 o da recuperação avoca para si a competência exclusiva de praticar atos constritivos contra o patrimônio da recuperandaO DE DIREITO DA VARAEMPRESARIALo UniversalMOURA RIBEIRORICARDO VILLAS BÔAS CUEVALUIS FELIPE SALOMÃOos em que existam processos em trâmite em face da empresa recuperanda para que procedam ao cancelamento de qualquer ato os competentes. Providencie a Recuperanda sua impressãoCâmara Reservada de Direito EmpresarialForo Central Cível - 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciaislei nº 7.661/45Lei nº 11.101/05 26/10/201607/12/201614/09/201620/09/201614/03/2012
Remetido ao DJE Relação: 0489/2019 Teor do ato: Vistos. 1. Fls. 955/961, item II e 1089/1100: Trata-se de pedido da Recuperanda, alegando que sofreu amortizações indevidas, após a distribuição do pedido de recuperação Judicial em sua conta corrente mantida frente à instituição bancária Banco Itaú, por meio de compensação do saldo devedor referente ao LIS. Diante da manifestação da administradora judicial, defiro o pedido. A instituição financeira não pode amortizar seus créditos, ainda que não concorde com a classificação, durante o stay period, segundo relevante jurisprudência do E.TJSP. Assim, determino ao Banco Itaú que proceda à devolução do montante de R$ 113.559,95, composto pelo saldo devedor existente na data do pedido de Recuperação Judicial mais os juros imputados sobre referido crédito, bem como seja instado a se abster da amortização de qualquer outros valores sujeitos à Recuperação Judicial e mesmo aqueles não eventualmente não sujeitos, enquanto vigente o stay period, no prazo de de 10 dias, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 5.000,00, limitada ao teto de R$ 300.000,00. 2. Fls. 955/961, item III e Fls. 1097/1100: Com razão a empresa em recuperação judicial, porquanto deferido o processamento da recuperação judicial o Juízo da recuperação avoca para si a competência exclusiva de praticar atos constritivos contra o patrimônio da recuperanda, possibilitando, assim, de fato, a recuperação da empresa em dificuldade financeira momentânea. Nesse sentido, a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - JUSTIÇA COMUM ESTADUAL E JUSTIÇA DO TRABALHO -RECUPERAÇÃO JUDICIAL - RECLAMAÇÃO TRABALHISTA - ATOS EXECUTIVOS - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO DA VARAEMPRESARIAL - AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIMENTO -INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE. (...) 2. "A jurisprudência do STJ tem entendimento firmado no sentido de que os atos de execução dos créditos individuais promovidos contra empresas em falência ou em recuperação judicial, sob a égide do Decreto-lei nº 7.661/45 ou da Lei nº 11.101/05, devem ser realizados pelo Juízo Universal, ainda que ultrapassado o prazo de 180 dias de suspensão previsto no art. 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/05." (ut. CC 146.657/SP, Rel.Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/10/2016, DJe 07/12/2016). E ainda: AgInt no CC 146.036/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/09/2016, DJe 20/09/2016; AgRg no CC 116.594/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/03/2012, DJe 19/03/2012. 3. (...) (EDcl nos EDcl no AgRg no CC 122671 / RJEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA 2012/0102555-7). Sendo assim, oficie-se imediatamente aos Juízos em que existam processos em trâmite em face da empresa recuperanda para que procedam ao cancelamento de qualquer ato de constrição, bem como se abstenham de realizar novos bloqueios, em relação a créditos emergidos de períodos laborais exercidos até a data do pedido de Recuperação Judicial, qual seja: 19.09.2019. 3. Fls. 966/ 1013: Ciência às partes sobre o relatório inicial de atividades apresentado pela Administradora Judicial. 4. Fls.1014/1018: Intime-se a Recuperanda a se manifestar sobre a proposta de remuneração apresentada pela administradora judicial. 5. Fls. 1019/1023 e 1099/1100, item 33: O interessado Banco Santander ingressou com embargos de declaração alegando omissão em relação a decisão de fls. 913/916 consistente na falta de especificação da forma de prazos. Analisando as alegações dos embargos, observo que o recurso comporta provimento para complementar a decisão de fls.913/916. Os prazos processuais serão computados em dias úteis. Já os prazos de natureza Material serão computados em dias corridos - em especial o prazo de suspensão da ações e execuções e o prazo 60 dias para apresentação do Plano de Recuperação Judicial ( TJSP; Agravo de Instrumento 2195708-27.2018.8.26.0000; Relator (a): Sérgio Shimura; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 18/02/2019; Data de Registro: 19/02/2019) Assim, da publicação da presente, a Recuperanda tem o prazo de 60 dias corridos para apresentação do Plano de Recuperação Judicial, observadas as disposições dos artigos 53 e 54 da Lei 11.101/05. 5. Fls. 1026/ 1037 e 1038/1088: Anote-se. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO à Instituição Financeira, bem como aos Juízos competentes. Providencie a Recuperanda sua impressão, via site do TJ de SP, para fins de protocolo junto aos órgãos responsáveis. Int. Advogados(s): Erika Chiaratti Munhoz Moya (OAB 132648/SP), Fernando Denis Martins (OAB 182424/SP), Frederico Antonio Oliveira de Rezende (OAB 195329/SP), Sandra Lara Castro (OAB 195467/SP), William Carmona Maya (OAB 257198/SP), Jimmy Lauder Mesquita Lucena (OAB 37697/PE), Leticia Willemann Campanelli (OAB 222469/RJ)