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Processo 1000320-56.2019.8.26.0458 art. 1022 do CPC
Remetido ao DJE Relação: 0506/2019 Teor do ato: Recebo os embargos de declaração opostos, porque tempestivos. Contudo, não merecem acolhimento. Percebe-se que não é o caso de contradição, omissão, obscuridade ou erro material da sentença, hipóteses em que cabível o recurso, nos termos do art. 1022 do CPC. O recurso busca efeito infringente, isto é, a rediscussão da sentença embargada, o que não é possível. Assim, conheço dos embargos de declaração, mas os rejeito, de modo que mantenho a sentença proferida tal qual está lançada. Devolva-se o prazo para recurso Advogados(s): Rafael Augusto Silva Soares (OAB 308848/SP)