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Processo 2129249-43.2018.8.26.0000Processo 2264901-32.2018.8.26.0000Processo 1002197-40.2016.8.26.0586 Banco Safra S/AChemson LtdaFelipe Ferreira Cussolim MesquitaLuiz Henrique dos SantosRita de Cassia BuenoRoberlan Santos de OliveiraRosemari Esquive BoarettoVinícius Augustus Fernandes Rosa Cascone o não é competente para conhecer sobre atos de constrição sobre quaisquer bens de interesse da empresa em criseo da Recuperação para decidir acerca da constrição do bem que não é atingido pela recuperação. Entendimento da Súmula nºo se retratasse quanto ao indeferimento da antecipação de tutela recursalo trabalhista ao juízo falimentar. Portantono sistema. Fls.no sistema. Int. AdvogadosVara Cível do Foro Central Cível da Comarca de São PauloVara Cível para o ato de constrição determinado. No méritoCâmara Reservada de Direito Empresarialart. 64art. 6ºart. 9º
Remetido ao DJE Relação: 0510/2019 Teor do ato: Vistos. Fls. 7144/7147: última decisão. Fls. 7152/7166 (Banco Bradesco S/A): Anote-se a interposição de agravo de instrumento pelo credor em face da sentença de fls. 7096/7100, que concedeu a recuperação judicial. Mantenho a decisão por seus próprios fundamentos. No mais, aguarde-se o trânsito em julgado da decisão. Fls. 7166/7167 (NP BRASIL SERVIÇOS E PROJETOS EIRELI): Ciência ao Administrador Judicial e às Recuperandas das informações bancárias do credor. No mais, INFORMEM as Recuperandas, em 05 (cinco) dias, quanto ao funcionamento de seu endereço eletrônico para recebimento de manifestações dos credores e do Administrador Judicial. Fls. 7168/7171 e 7172/7175 (G2 RECUPERADORA DE CRÉDITOS E INVESTIMENTOS S/A): Ao credor para que regularize sua representação processual, em 10 (dez) dias, juntando procuração e comprovante de recolhimento da taxa de mandato, sob pena de indeferimento. Fls. 7176/7180 (CEF): Ante a notícia de haver problemas técnicos com o endereço eletrônico das recuperandas (fl. 7167), dê-se ciência ao Administrador Judicial e às Recuperandas das informações bancárias do credor. Fls. 7181/7182 (Administrador Judicial): Ciência às Recuperandas, Credores e demais interessados da manifestação do Administrador Judicial. Fls. 7183/7200 (Recuperandas): Requerem seja o Administrador Judicial intimado a realizar diligência in loco para opinar sobre a essencialidade do bem imóvel, de titularidade de CARLOS ROBERTO DOS SANTOS, registrado junto ao 9º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP, sob a matrícula n.º 205.607, sito à Rua Aparecida de São Manoel, nº 176 e 184, Vila Nova York, São Paulo/SP e, constatada a essencialidade, que lhes seja concedida tutela jurisdicional para declarar o bem como de capital essencial e, assim, obstar a constrição determinada pelo Juízo da 32ª Vara Cível do Foro Central Cível da Comarca de São Paulo/SP. Sustenta a Recuperanda, preliminarmente, a incompetência do Juízo da 32ª Vara Cível para o ato de constrição determinado. No mérito, sustenta que se trata de bem de capital essencial a suas atividades, haja desenvolver utilizar o imóvel, um galpão, para estocar insumos e mercadorias, bem como salas comerciais para atividades administrativas de gestão. É o relatório. Decido. Este Juízo não é competente para conhecer sobre atos de constrição sobre quaisquer bens de interesse da empresa em crise, mas tão somente daqueles que estejam submetidos ao plano de recuperação judicial (Enunciado nº 480 da Súmula do e. STJ). Neste sentido, o e. TJSP já se manifestou pela impossibilidade de se obstar até mesmo a consolidação de propriedade sobre imóvel alienado fiduciariamente por terceiro onde se localizava a sede da empresa em recuperação judicial: "Recuperação Judicial. Crédito com garantia (alienação fiduciária de imóvel) prestada por terceiro. Submissão ao processo recuperatório, pois não afasta, especificamente, qualquer bem do patrimônio da recuperanda. Recuperação judicial. Recurso tirado contra decisão que suspendeu consolidação da propriedade do imóvel em favor do credor fiduciário por considerá-lo (sede da recuperanda) essencial às atividades da recuperanda. Consolidação da propriedade que não implica, necessariamente, o desalojamento da devedora. Apesar de se tratar da sua sede, o imóvel pertence a terceiro, faltando-lhe interesse processual para defendê-lo e competência do Juízo da Recuperação para decidir acerca da constrição do bem que não é atingido pela recuperação. Entendimento da Súmula nº 480 do Superior Tribunal de Justiça. Consolidação da propriedade que deve prosseguir. Recurso parcialmente provido para esse fim." (TJSP, Agr. Inst. 2129249-43.2018.8.26.0000, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Rel. Des. Fábio Tabosa, j. em 25.09.2017) Na hipótese, não só o imóvel não está submetido ao plano como, ainda, pertence a terceiro estranho à recuperação judicial (sócio administrador). "EMPRESA AGRAVANTE (NEOCAM) EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PEDIDO DE SUSPENSÃO DO LEILÃO DESIGNADO NOS AUTOS DA AÇÃO DE EXECUÇÃO AJUIZADA PELO BANCO ITAÚ CONTRA A RECUPERANDA NEOCAM - Alegação das agravantes de que o imóvel penhorado nos autos da execução ajuizada pelo Banco Itaú contra a recuperanda Neocam e seus sócios é a sede da empresa, não podendo ser leiloado - Indeferimento do pedido - No caso vertente, se as execuções estão tramitando regularmente, e a penhora recaiu sobre bens da pessoa física (Ali Kaddourah), e não da sociedade recuperanda NEOCAM, não se vislumbra probabilidade do direito alegado pelas agravantes, de suspender o leilão de imóvel, que, repita-se, sequer lhes pertence - Decisão mantida - RECURSO DESPROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - Agravantes que opuseram embargos de declaração, postulando que o juízo se retratasse quanto ao indeferimento da antecipação de tutela recursal - Diante do julgamento do mérito do agravo de instrumento, resta prejudicado a análise dos embargos de declaração - RECURSO PREJUDICADO." (TJSP, Agr. Inst. 2264901-32.2018.8.26.0000, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Rel. Des. Sérgio Shimura, j. Em 04.04.2019) Desta forma, ainda que se trate de bem essencial à atividade empresarial da Recuperanda, não há fundamento legal a obstar a prática de atos constritivos que sobre ele recaiam em razão de ação movida contra seu proprietário, que não integra o polo passivo desta recuperação judicial. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de realização de diligência para verificação de tratar-se de bem essencial às atividades da recuperanda, haja vista a falta de interesse na medida por se tratar de bem não submetido aos efeitos da recuperação judicial. Fls. 7201/7218 (CHEMSON LTDA): Ante a notícia de haver problemas técnicos com o endereço eletrônico das recuperandas (fl. 7167), dê-se ciência ao Administrador Judicial e às Recuperandas das informações bancárias do credor. Anote-se a interposição de agravo de instrumento pelo credor em face da sentença de fls. 7096/7100, que concedeu a recuperação judicial. Mantenho a decisão por seus próprios fundamentos. No mais, aguarde-se o trânsito em julgado da decisão. Fls. 7219/7262 (BANCO SAFRA S/A): Anote-se a interposição de agravo de instrumento pelo credor em face da sentença de fls. 7096/7100, que concedeu a recuperação judicial. Mantenho a decisão por seus próprios fundamentos. No mais, aguarde-se o trânsito em julgado da decisão. Fls. 7263/7413 e 7435/7444 (Administrador Judicial): Ciência às Recuperandas, credores e demais interessados do relatório de atividades para os meses de setembro, outubro, novembro e dezembro de 2018, elaborado pelo Administrador Judicial. No mais, INTIMEM-SE as Recuperandas para, no derradeiro prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem os documentos solicitados pelo Administrador Judicial para elaboração do relatório mensal de atividades referente aos meses de janeiro, fevereiro e abril de 2019, sob pena de destituição de seus administradores, nos termos do art. 64, V, da Lei Federal nº 11.101/2005. Fls. 7414/7415 (Terceiros Interessados): RODOVIÁRIOS MATSUDA LTDA e CARLOS ALBERTO DOS SANTOS noticiam a determinação de penhora no rosto destes autos do crédito detido pelo credor DIB AGROINSUMOS LTDA em face das Recuperandas, requerendo sua anotação. Antes de apreciar o pedido, regularizem os credores, em 05 (cinco) dias, sua representação processual, mediante juntada de procuração e comprovante de recolhimento da taxa de mandato, sob pena de indeferimento. No mais, anote-se o nome dos representantes no sistema. Fls. 7423/7428 (LUIZ HENRIQUE DOS SANTOS) e 7429/7434 (ROSEMARI ESQUIVE BOARETTO): A via é incorreta. Todavia, deve ser aplicada a prerrogativa insculpida no §2º do art. 6º, da LRF, de que o crédito trabalhista poderá ser incluído automaticamente no quadro geral de credores por meio de simples ofício expedido pelo juízo trabalhista ao juízo falimentar. Portanto, tratando-se de pretensão à inclusão de crédito de natureza trabalhista, o crédito deverá ser calculado até a data do pedido de recuperação judicial/decretação da falência, conforme determinado pelo art. 9º, II, da LRF. Mensalmente, o administrador judicial apresentará seu parecer sobre cada crédito trabalhista apresentado nos autos principais, com o cálculo na forma da lei. Os interessados poderão se manifestar em 5 dias. Havendo impugnação, será remetida a solução da controvérsia a um incidente próprio. Não havendo impugnação, o crédito será incluído. No mais, anote-se o nome do d. advogado no sistema. Fls. 7435/7444 (Administrador Judicial): INTIMEM-SE as Recuperandas para, no derradeiro prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem os documentos solicitados pelo Administrador Judicial para elaboração do relatório mensal de atividades referente aos meses de janeiro, fevereiro e abril de 2019, sob pena de destituição de seus administradores, nos termos do art. 64, V, da Lei Federal nº 11.101/2005. Fls. 7445/7447 (MINERAÇÂO DESCALVADO): Anote-se. Fls. 7448/7453 (ROBERLAN SANTOS DE OLIVEIRA): A via é incorreta. Todavia, deve ser aplicada a prerrogativa insculpida no §2º do art. 6º, da LRF, de que o crédito trabalhista poderá ser incluído automaticamente no quadro geral de credores por meio de simples ofício expedido pelo juízo trabalhista ao juízo falimentar. Portanto, tratando-se de pretensão à inclusão de crédito de natureza trabalhista, o crédito deverá ser calculado até a data do pedido de recuperação judicial/decretação da falência, conforme determinado pelo art. 9º, II, da LRF. Mensalmente, o administrador judicial apresentará seu parecer sobre cada crédito trabalhista apresentado nos autos principais, com o cálculo na forma da lei. Os interessados poderão se manifestar em 5 dias. Havendo impugnação, será remetida a solução da controvérsia a um incidente próprio. Não havendo impugnação, o crédito será incluído. No mais, anote-se o nome do d. advogado no sistema. Int. Advogados(s): Abdo Karim Mahamud Baracat Netto (OAB 303680/SP), Kleber Aparecido Luzetti (OAB 286205/SP), Antonio Carlos Fernandes de Souza (OAB 288133/SP), Alexandre Mendes Ramos (OAB 296650/SP), Leandro Bruno Ferreira de Mello Santos (OAB 298335/SP), Breno Zanoni Cortella (OAB 300601/SP), Marco Antonio Estebam (OAB 109182/SP), Danielle Cavicchio de Lira (OAB 276528/SP), Suzana Pessoto Bueno Franzini (OAB 305739/SP), Daniel Viana de Melo (OAB 309229/SP), Marcelo Quicholli (OAB 309953/SP), Thais de Souza França (OAB 311978/SP), Josie Teixeira Santos (OAB 312941/SP), Vinícius Martins Dutra (OAB 315486/SP), Debora Baldin da Silva (OAB 315854/SP), Elcio Jose Pantalioni Vigatto (OAB 96818/SP), Noe Araujo (OAB 8240/SP), Paulo Wagner Pereira (OAB 83330/SP), Vagner Escobar (OAB 88809/SP), Marcos da Costa (OAB 90282/SP), Denise de Cassia Zilio (OAB 90949/SP), Marco Antonio Bosqueiro (OAB 91119/SP), Luzia Fumiko Uema Serafini (OAB 271789/SP), Rita de Cassia Bueno (OAB 265713/SP), Camila Maria Oliveira Pacagnella (OAB 262009/SP), Sergio Henrique Cabral Sant' Ana (OAB 266742/SP), Antonio Marcos Lopes Pacheco Vasques (OAB 266762/SP), Gustavo Gonçalves Gomes (OAB 266894/SP), Fernando Celso de Aquino Chad (OAB 53318/SP), Ari Riberto Siviero (OAB 77471/SP), Luís Roberto Olímpio Júnior (OAB 392063/SP), Felipe Ferreira Cussolim Mesquita (OAB 363498/SP), Marcos Augusto Leonardo Ribeiro (OAB 405153/SP), Odeir Aparecido de Moraes Reis (OAB 368901/SP), Frank William de Carvalho (OAB 371442/SP), Siqueira Castro Advogados (OAB 6564/SP), Cristina Rocha Trocoli (OAB 13292/BA), Breno Henrique da Fonseca Vitorino (OAB 363392/SP), Jean Guilherme de Andrade Ruthes (OAB 74773/PR), Lilliana Maria Ceruti Lass (OAB 21472/PR), Marcius Fontoura Lass (OAB 21471/PR), Flávia Furquim de Castro (OAB 397409/SP), Leonardo André Gobbo Donoso (OAB 40548/PR), Carlos Alberto dos Santos (OAB 22629/PR), Erika Fernanda Habermann (OAB 319743/SP), Felipe Soares Oliveira (OAB 344214/SP), Jonathan Felipe Barros Ferreira Lima (OAB 329083/SP), Danilo Augusto Limba Rodrigues de Carvalho (OAB 329968/SP), Edmar Gomes Chaves (OAB 336442/SP), Ronan Jose de Sousa Miranda (OAB 339527/SP), Noemia Leticia Ioshida Inacio (OAB 343844/SP), Willian Peter Pedro (OAB 361965/SP), Carlos Alberto Canfora Filho (OAB 346644/SP), Debora dos Santos Macedo (OAB 347995/SP), Carlos Roberto Barbieri Junior (OAB 350062/SP), Ana Carolina Britte Bruno (OAB 351460/SP), CLEBER TADEU YAMADA (OAB 19012/PR), Murilo Moraes Antognoli (OAB 361824/SP), Celso Antonio Serafini (OAB 103120/SP), Arnoldo de Freitas Junior (OAB 161403/SP), Jesus Varela Gonzalez (OAB 139197/SP), Louise Emily Bosschart (OAB 144901/SP), Charles Carvalho (OAB 145279/SP), Carlos Roberto Deneszczuk Antonio (OAB 146360/SP), Rosemary Freire Costa de Sa Gallo (OAB 146819/SP), Carlos Eduardo Barletta (OAB 151036/SP), Sandra de Souza Marques Sudatti (OAB 133794/SP), Daniel Orfale Giacomini (OAB 163579/SP), Rodrigo Gago Freitas Vale Barbosa (OAB 165046/SP), Márcio Fernandes Carbonaro (OAB 166235/SP), Rosemari Esquive Boaretto (OAB 171545/SP), Leonardo Luiz Tavano (OAB 173965/SP), Angela Cristina Vrublieski (OAB 176117/SP), Karina de Almeida Batistuci (OAB 178033/SP), Debora Schalch (OAB 113514/SP), Cylmar Pitelli Teixeira Fortes (OAB 107950/SP), Jose Renato Vargues (OAB 110364/SP), Aparecido Romano (OAB 110869/SP), Mauricio Jose Mantelli Marangoni (OAB 111642/SP), Jarbas Martins Barbosa de Barros (OAB 112537/SP), Erika Chiaratti Munhoz Moya (OAB 132648/SP), Celso Luiz de A Prado Fernandes (OAB 117951/SP), Wilson Cunha Campos (OAB 118825/SP), Luiz Henrique dos Santos (OAB 120907/SP), Noemia Maria de Lacerda Schutz (OAB 122124/SP), Leticia Bressan (OAB 126253/SP), Jose Roberto Apolari (OAB 128033/SP), Elizabete Maria Escher D Canavezzi (OAB 72075/SP), Jose Marcelo Braga Nascimento (OAB 29120/SP), Luiz Roberto Hummel Junior (OAB 233191/SP), Flávia Mussio Rovere (OAB 240363/SP), Vinícius Augustus Fernandes Rosa Cascone (OAB 248321/SP), Wellington Albertini de Souza (OAB 248949/SP), João Arnaldo Torres Filho (OAB 249790/SP), Mariana Violante de Goeye Butrico (OAB 250232/SP), Paulo Roberto Joaquim dos Reis (OAB 23134/SP), Jose Joaquim de Campos (OAB 32975/SP), Edmundo Adonhiram Dias Canavezzi (OAB 47874/SP), Francisco Antonio Siqueira Ramos (OAB 48533/SP), Ubiratan Mattos (OAB 50468/SP), Enrique de Goeye Neto (OAB 51205/SP), Lino Rodrigues de Carvalho (OAB 64632/SP), Ulysses Ecclissato Neto (OAB 182700/SP), Glauber Rodolfo Sanfins (OAB 204696/SP), Luiz Guilherme Pennacchi Dellore (OAB 182831/SP), Ricardo de Moraes Cabezon (OAB 183218/SP), Sandra Lara Castro (OAB 195467/SP), Giancarllo Melito (OAB 196467/SP), Denis Rutkowski Lopes Cardoso (OAB 203633/SP), Luis Pedro da Silva Miyazaki (OAB 228692/SP), Marcela Bittencourt Brey (OAB 206356/SP), Jose Octavio de Moraes Montesanti (OAB 20975/SP), Mateus Cassoli (OAB 215876/SP), Wildson Fittipaldi (OAB 217682/SP), Ronaldo Vasconcelos (OAB 220344/SP), Thiago do Amaral Santos (OAB 221789/SP)