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Processo 1013037-63.2018.8.26.0320 Lei 11.960/2009artigo 1º-FLei 9.494/1997artigo 55Lei 9099/95 20/09/201706/03/201925/03/2019
Remetido ao DJE Relação: 0558/2019 Teor do ato: Teor do ato: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR o réu a converter um terço das férias do autor em abono pecuniário, efetuando o pagamento do valor apurado. A correção monetária incidirá a partir dos respectivos vencimentos, com base no IPCA-E, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período; e juros contados da citação, adotados os índices da caderneta de poupança, segundo a redação que a Lei 11.960/2009 conferiuao artigo 1º-F da Lei 9.494/1997- Tema 810, atrelado ao RE 870947, em julgamento publicadoem 20/09/2017 pelo C. Supremo Tribunal Federal. Observe-se, porém, que houve a suspensão da referida decisão até julgamento da modulação de seus efeitos, o que indica que até a decisão definitiva do TEMA 810 deverá ser aplicado o disposto na Lei 11.960/2009, inclusive quanto ao índice de correção monetária. Sem condenação em sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei 9099/95. P.I.C." Vistos. Fls. 108/109: Trata-se de embargos de declaração opostos com o fito de ser reconhecida a omissão na r. Sentença de fls. 105/107 , visto que não houve a manifestação acerca do pedido de tutela em sede de sentença para que seja autorizado ao Requerente ao gozo de 20 (vinte) dias de férias, antes do trânsito em julgado do feito, eis que as mesmas estão programadas para o período de 06/03/2019 a 25/03/2019, e tendo em vista a proximidade da data, certamente não haverá tempo suficiente para a solução do litígio de forma definitiva, o que pode, inclusive, ocasionar a perda do objeto da presente demanda. DECIDO Recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos, porém NEGO-LHES seguimento. Isso porque a concessão do gozo de férias insere-se no âmbito da conveniência e oportunidade da Administração Pública. Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo a r. Sentença embargada em todos os seus termos. Intime-se. Advogados(s): Cláudia Michele Ranieri Mazzer (OAB 245448/SP), Daniel de Campos (OAB 94306/SP), Vanderley das Neves Silva (OAB 354309/SP)