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Processo 2225337-46.2018.8.26.0000Processo 0008450-30.2017.8.26.0100 24/04/201513/05/201917/05/2019
Remetido ao DJE Relação: 0558/2019 Teor do ato: Vistos. 1) Fls. 68: Defiro o benefício da justiça gratuita à Massa Falida de Contact Net Telecomunicações Ltda., porquanto, embora tratar de pessoa jurídica de direito privado com fins lucrativos, está em estado de falência desde 24/04/2015, a presumir que seu passivo seja maior que o ativo, demonstrando-se, com isso, a precariedade de sua situação econômica, insuficiente para arcar com as custas processuais sem prejuízo do concurso geral de credores. 2) Trata-se de habilitação de crédito proposta pela UNIÃO em face da massa falida Goorila E-Soluções em Internet, na qual requer a inclusão de crédito no valor de R$ 985.740,42, decorrente de valores inscritos em dívida ativa. O Administrador Judicial manifestou-se pela inclusão de crédito em favor da União, no QGC da Massa Falida, no valor de R$ 985.740,42. O Ministério Público escampou a manifestação do Administrador Judicial. É o relatório. Fundamento e decido. Tendo em vista que a habilitação de crédito foi embasada em CDAs também objeto de execução fiscal nº 0045908-17.2015.403.6182, em trâmite junto à 3ª Vara Federal de Execuções Fiscais da 1ª Subseção Judiciária do Estado de São Paulo, entendo haver a ocorrência de bis in idem. Nesse sentido: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (FALÊNCIA) - Decisão judicial que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI do CPC/15, em razão da falta de interesse de agir, visto que a agravante impugnou crédito referente a CDA que já é objeto de execução fiscal - Alegação de que o anterior ajuizamento da execução fiscal não é fato impeditivo previsto na lei (princípio da legalidade) para obstaculizar o ajuizamento da habilitação de crédito, salientando que a execução fiscal se encontra suspensa, sobrestada e arquivada, e que tem interesse de agir, não tendo sido analisados os princípios da celeridade e da economia processual, sendo possível que perante o quadro geral de credores habilite e classifique os seus créditos, sendo possível a suspensão da execução fiscal - Descabimento - Prerrogativa da entidade pública em poder optar entre o pagamento do crédito pelo rito da execução fiscal ou mediante habilitação do crédito, observando-se apenas que, escolhendo um rito, tem-se a renúncia da utilização do outro, não se admitindo uma garantia dúplice - Inteligência do art. 187 do CTN e do art. 29 da Lei n. 6.830/80 - Decisão mantida - Agravo de instrumento não provido. Dispositivo: Negam provimento ao recurso. (TJ-SP - AI: 22253374620188260000 SP 2225337-46.2018.8.26.0000, Relator: Ricardo Negrão, Data de Julgamento: 13/05/2019, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 17/05/2019) Intime-se o Habilitante para que comprove a desistência da Execução Fiscal sob nº 0045908-17.2015.403.6182, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual (art. 485, VI do CPC). Intime-se. Advogados(s): Catheriny Baccaro Nonato (OAB 147004/SP), Fernando Tadeu Remor (OAB 82040/SP), Assione Santos (OAB 283602/SP), Talita Musembani Vendruscolo (OAB 322581/SP)