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Remetido ao DJE Relação: 0601/2019 Teor do ato: Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos contra a decisão de fls. 167. Conheço dos embargos, porque tempestivos. Contudo, são impassíveis de provimento. Isso porque a decisão objurgada apreciou todas as matérias ora novamente deduzidas, restando consignado, no r. decisum, expressamente que a pretensão de suspensão do pedido de falência até o prazo final para o cumprimento do acordo homologado acarretaria, além de insegurança jurídica, insegurança comercial, considerando que o período seria de aproximados três anos. Dessa forma, as principais questões postas na lide foram examinadas e o dispositivo decidiu nos limites do pedido, não havendo obscuridade, dúvida, contradição ou omissão a ser suprida. Outrossim, a jurisprudência dos Tribunais, inclusive superiores, é pacífica no sentido de que os embargos de declaração não têm função infringente, não servindo para esclarecer dúvida subjetiva nem para reforma da conclusão do julgado. Nesse sentido: "(...) nos embargos de declaração, não se pode pedir correção, alteração ou mudança alguma, nem modificação que aumente ou diminua o julgamento. Esta interpretação decorre do fato de que o objetivo de declarar não significa, em hipótese alguma, reformar, adicionar, corrigir ou estabelecer disposição nova (cf. RJTJSP 92/328)." (RJTJSP 87/324). Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos declaratórios de fls. 169/176 INT. Advogados(s): Cesar Hipólito Pereira (OAB 206913/SP), Cristiellen Goulart Alberto (OAB 231502/SP), Eduardo Hizume (OAB 93229/SP), Rafael da Cunha Ramos (OAB 328280/SP)